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0002951-49.2024.8.17.2920

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete 2º GABINETE DA 1ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 – 2º GRAU – R2G APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002951-49.2024.8.17.2920 APELANTE: CARLOS DE OLIVEIRA E SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS DE OLIVEIRA E SILVA contra sentença proferida nos autos da demanda ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia decorre de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, sustentando o consumidor, em essência, que buscara a contratação de empréstimo consignado, mas fora vinculado a modalidade diversa, sem adequada compreensão acerca da natureza e das consequências do negócio celebrado. A matéria encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia submetida a julgamento alcança justamente as questões jurídicas relacionadas à contratação de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, à manifestação de vontade do consumidor e às consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidade da contratação. No caso concreto, a identidade entre a matéria controvertida e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos mostra-se evidente. Com efeito, o próprio recurso sustenta que a demanda objetiva o cancelamento da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, insistindo na reforma da sentença que reconheceu a regularidade da relação contratual. Impõe-se, portanto, o sobrestamento do recurso, a fim de evitar pronunciamento jurisdicional potencialmente incompatível com a orientação vinculante a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, preservando-se a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da jurisprudência. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos permanecer suspensos até ulterior deliberação. Após a definição da controvérsia pela Corte Superior, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

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