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0002950-02.2023.4.05.8503

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002950-02.2023.4.05.8503 RECORRENTE: JOSE EVERTON JESUS DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: "(...) 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, no que tange ao pedido de pagamento do dano material (resgate do plano de previdência), em virtude do reconhecimento da procedência do pedido pela ré, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil. 2) JULGO PROCEDENTE ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). Justiça gratuita: Por se presumirem verdadeiras as alegações de hipossuficiência deduzidas por pessoa natural, bem como por não verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, defiro o requerimento de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Sucumbência: Sem custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). (...)". A sentença deve ser reformada. Isso porque uma empresa, especialmente uma instituição financeira, é guiada pela lógica própria da economia, ou seja, pela eficiência de suas operações, eficiência esta que é sempre referida à redução dos custos para a maximização dos lucros. Ora, se a ré é instituição financeira, assim se comporta e viola constantemente o direito dos consumidores, já que os fatos em que se fundaram a presente demanda se repetem em inúmeras outras já apreciadas por este colegiado, é porque tal prática está incorporada ao rol ordinário de suas atividades empresariais e, por isso, devidamente quantificada em termos de custos e de lucros. Em outras palavras, a empresa já aquilatou que proceder como procede em inúmeros contratos do mesmo tipo vem a ser a forma mais eficiente do ponto de vista econômico, na medida em que muitos serão os negócios jurídicos idênticos celebrados, muitos os lucros, mais pouquíssimos os custos decorrentes de eventuais condenações em processos judiciais, em razão da política judiciária de fixação de indenizações em valore baixos. Política judiciária que, registre-se, opera contra o o próprio sistema de justiça do país, na medida em que estimula os bancos a não apenas manter suas práticas abusivas, como fomenta a litigância judicial e o crescimento exponencial das demanda sobre o mesmo tema, já que as instituições financeiras preveem condenações em valores baixos e sujeitas a uma taxa de juros reduzida para os padrões das linhas de crédito por elas praticas e, assim, preferem não adotar outro comportamento menos lesivo. Para que a atuação do Poder Judiciário venha a ser realmente eficaz não só no plano do caso concreto trazido a conhecimento do juízo, mas como mecanismo de prevenção de demandas da mesma natureza, somente uma decisão judicial que motive adequadamente a ré a rever suas práticas empresariais será adequada a promover a pacificação social que se espera da atuação do Juiz. E tal efeito pedagógico geral somente poderá ser alcançado se a lesão que a prática empresarial adotada pela ré causar ao consumidor vier a proporcionar a ela, ainda que em perspectiva, custos maiores do que aqueles por ela suportáveis em tais operações. Ou seja, a perspectiva de prejuízo em decorrência da violação do direito do consumidor deve ser real e palpável, de modo a motivar o agente econômico a rever sua conduta, que passará a não ser mais eficiente do ponto de vista da economia, a partir do novo patamar de condenações. Além disso, mesmo a adoção desta linha de decisão não destoa daquilo que de mais ordinário se vem decidindo acerca do tema, pois o quantum da indenização por danos morais, deve ser obtido pela conjugação dos seguintes elementos: deve constituir uma compensação à vítima, pelos sofrimentos sofridos, capaz de amenizá-los, e uma punição àquele que violou bem jurídico alheio, em montante que nem importe em indevido locupletamento de quem recebe, nem seja ínfimo a ponto de nenhum efeito surtir para quem o desembolsa. Resumindo: uma regra de equidade, equidade esta cujo uso está autorizado pelo Juiz no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 6º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Por isso, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo parcialmente a sentença e aumento o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e sem honorários, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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