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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão
Nº do processo: 0002949-75.2019.8.03.0000
PRECATORIO(PREC) CÍVEL
Credor: R. J. SANTOS LTDA
Advogado(a): IDEUSANIRA DE VASCONCELOS SEPEDA - 891AP
Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177
DECISÃO: Trata-se de requerimento formulado para que o pagamento do crédito disponível seja feito em nome de nova pessoa jurídica constituída, sob o argumento de que a empresa titular do crédito deste precatório está sem atividade comercial e sem movimentação bancária.Adianto que o pedido não comporta acolhimento.Apesar de a pessoa jurídica estar sem atividade, o crédito permanece integrado ao patrimônio jurídico da empresa, que se sujeita às regras de sucessão aplicáveis. Todavia, a definição acerca da sucessão processual e da titularidade do crédito constitui matéria afeta ao Juízo da execução, e não à gestão administrativa do precatório.Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 303/2019 atribui expressamente ao Juízo da execução a competência para decidir acerca da sucessão processual, inclusive em hipóteses supervenientes à expedição do precatório, cabendo a este setor administrativo apenas proceder ao registro das alterações após a devida comunicação judicial (art. 32, § 5º).Assim, ausente decisão judicial que reconheça a nova pessoa jurídica como sucessora da empresa titular do crédito deste precatório, mostra-se juridicamente inviável o pagamento nos moldes requeridos.Considerando a controvérsia acerca da sucessão empresarial e a quem caberá realizar pagamento, bem como que cabe ao Juízo da execução decidir essas questões, o crédito deverá ser disponibilizado ao referido Juízo, a fim de que proceda ao regular procedimento para o pagamento do valor disponível.ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido. Prosseguir da seguinte maneira:1) Disponibilizar o crédito deste precatório ao Juízo da execução, a fim de que decida sobre a quem deverá ser pago, considerando a informação de que a empresa titular do crédito encontra-se sem atividade;2) Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como do respectivo comprovante de depósito judicial, quando efetuado;3) Após, arquivem-se os autos.Intime-se.