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TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002949-30.2017.8.16.0147 01. Juvelina de Cristo Artigas apresentou impugnação à avaliação judicial realizada nos autos (seq. 229.1/229.8), sustentando, em síntese: a) nulidade absoluta do processo em razão da alegada incapacidade civil do exequente Ricardo Stahlschmidt ao tempo do ajuizamento da demanda; b) nulidade da avaliação do imóvel penhorado, por reputá-la inferior ao valor de mercado; c) excesso de penhora e afronta ao princípio da menor onerosidade; e d) impenhorabilidade do imóvel constrito, ao fundamento de constituir bem de família. Os exequentes manifestaram-se nas seqs. 236.1/236.3, pugnando pela rejeição integral da insurgência. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela rejeição da impugnação (seq. 263.1). Vieram os autos conclusos. 02. A impugnação não comporta acolhimento. De início, não prospera a alegação de nulidade absoluta decorrente da suposta incapacidade do exequente Ricardo Stahlschmidt. Conforme bem consignado pelo parquet, o referido litigante figura no polo ativo da demanda, sendo a presente execução promovida em seu próprio benefício patrimonial, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Ademais, a sentença de interdição proferida nos autos nº 0016148-62.2020.8.16.0035 é posterior ao ajuizamento desta demanda e produz efeitos ex nunc[1], inexistindo qualquer pronunciamento judicial que lhe tenha atribuído eficácia retroativa. Ausente demonstração de efetivo prejuízo processual, não há falar em nulidade dos atos anteriormente praticados, , incidindo, na hipótese, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Some-se a isso o fato de que a coexequente Edilvana Stahlschmidt, atual curadora do interditado, permanece regularmente representando seus interesses nos presentes autos. De outro vértice, a insurgência revela típica hipótese de nulidade de algibeira[2], uma vez que a executada, embora regularmente cientificada dos atos processuais pretéritos, permaneceu inerte durante toda a marcha executiva, vindo a suscitar a alegada nulidade apenas quando o feito já se encontrava em fase avançada, às vésperas da alienação judicial do bem penhorado. Tal conduta revela-se incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual, além de encontrar óbice na preclusão. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Da análise dos autos, verifica-se que a própria executada ofereceu voluntariamente o imóvel em garantia da obrigação assumida perante o genitor dos exequentes, circunstância que afasta a proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 (seq. 1.12)[3]. Não bastasse isso, a própria impugnante admite que a área objeto da constrição encontra-se em processo de loteamento, circunstância incompatível com a alegada destinação exclusiva à moradia familiar. Outrossim, há elementos nos autos indicando a existência de outro imóvel de sua propriedade (seq. 166.2), sem que tenha a executada produzido prova apta a demonstrar que o bem constrito constitui o único imóvel destinado à residência do núcleo familiar[4]. Inviável, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade. No tocante à impugnação ao valor da avaliação, igualmente não assiste razão à executada. O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça na seq. 226.1 foi confeccionado com base em parâmetros objetivos de mercado e em referências oficiais, observando os requisitos previstos na legislação processual. Embora a executada tenha juntado avaliações particulares, trata-se de documentos produzidos de forma unilateral e que refletem, em grande medida, a expectativa de mercado de quem pretende alienar o bem, a qual não se confunde com a apuração técnica do seu valor de mercado. A avaliação judicial, por sua vez, foi realizada por auxiliar da Justiça, dotado de imparcialidade, mediante critérios técnicos e objetivos, razão pela qual goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Ausente demonstração concreta de erro técnico, omissão relevante, adoção de critérios inadequados ou qualquer outro vício capaz de comprometer a confiabilidade do laudo, não há fundamento para a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. Por fim, não merece guarida a alegação de excesso de penhora. A circunstância de o imóvel possuir valor superior ao do montante executado não conduz, por si só, ao reconhecimento da invalidade da constrição, sobretudo porque a executada jamais indicou bens livres e desembaraçados aptos à substituição da penhora, apesar das diversas oportunidades processuais que lhe foram oportunizadas. Ademais, o que vier a sobejar após a alienação judicial do imóvel será restituído à executada, nos termos do artigo 907 do Código de Processo Civil, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ou enriquecimento sem causa dos exequentes. 03. Isto posto, Rejeito a impugnação apresentada nas seqs. 229.1/229.8, mantendo hígidas a penhora e a avaliação do imóvel constante na seq. 226.1. 04. Preclusa a presente decisão, intime-se o leiloeiro nomeado para cumprir o item 03 e seguintes da decisão de seq. 196.1. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS "EX NUNC". PRECEDENTE DO STJ. 1. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes. 2. A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc" (cf. AgInt no AREsp 1394538/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 28/06/2019). 3. Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado ocorrência da prescrição , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1947097 PE 2021/0250342-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (destaquei). [2] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) [3] Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA, POR MEIO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8 .009/90. CONSTRIÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057288-16.2022.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.04 .2023) e DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA EM ACORDO JUDICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR . APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvana Maria de Castro, José Sebastião de Castro e Silvelene Maria Lopes contra decisão proferida no cumprimento de sentença em ação de cobrança, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel matriculado sob o n.º 1 .164 do Registro de Imóveis de Carlópolis/PR, por entender inaplicável a impenhorabilidade do bem de família, diante de sua oferta como garantia em acordo judicial firmado pelas partes, o qual previu expressamente a manutenção da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel como bem de família; b) a anuência expressa dos agravantes à penhora, no acordo homologado judicialmente, configura renúncia válida ou impede posterior alegação de impenhorabilidade; c) há comprovação idônea de residência familiar no imóvel indicado, apta a caracterizá-lo como bem de família para fins da Lei n . 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Os agravantes assumiram em acordo judicial a manutenção da penhora sobre o imóvel, a fim de possibilitar a liberação de outros bens, caracterizando oferta voluntária de garantia, circunstância que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade, conforme interpretação analógica do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 .4. Não se admite, sob o prisma da boa-fé objetiva, que a parte que ofereceu voluntariamente determinado bem em garantia venha posteriormente alegar sua impenhorabilidade, por configurar comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”).5. Os autos revelam falta de provas de que o imóvel funcione como residência da entidade familiar, ônus que incumbia aos agravantes; ao contrário, consta informação de endereço diverso da executada que se afirmou moradora .6. Diante da oferta voluntária em garantia e da inexistência de prova quanto à natureza residencial do bem, não há óbice legal à manutenção da penhora do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem.8. Tese de julgamento: É admissível a penhora de imóvel alegado como bem de família quando o próprio devedor e os coproprietários, de forma livre e consciente, anuem expressamente com sua oferta em garantia no âmbito de acordo judicial homologado, sendo vedada a posterior alegação de impenhorabilidade, especialmente quando ausente prova de que o bem sirva de residência da entidade familiar, aplicando-se, por analogia, o art. 3º, V, da Lei n . 8.009/1990.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei n. 8 .009/1990, arts. 1º e 3º, V; CPC, arts. 373, I, 996, Par. único, e 1 .015, Par. único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., REsp n . 1.782.227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j . 27.8.2019; STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n . 671.528/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 5 .6.2023; TJPR, 17ª CC, AI n. 0065662-55.2021 .8.16.0000, Rel. Des . MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, j. 1.6.2022; TJPR, 4ª CC, AI n . 0039902-70.2022.8.16 .0000, Rel. Des. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. 3.11.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o imóvel não pode ser considerado impenhorável porque os próprios agravantes concordaram, em um acordo judicial, que ele serviria de garantia caso a dívida não fosse paga. Além disso, não apresentaram prova de que o imóvel fosse realmente usado como moradia da família . Assim, a penhora deve continuar. (TJ-PR 00824622220258160000 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 13/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2026) [4] Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel do devedor. Irresignação do executado . Alegação de impenhorabilidade. Bem de família. Improcedência. Ausência de prova . Ônus do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1 . A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (TJ-PR - AI: 00619168220218160000 Curitiba 0061916-82 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022)
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