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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002948-29.2011.8.26.0001/SP AUTOR: DEOLINDA DO NASCIMENTO SAMPAIO ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP254005) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Considerando tanto o silêncio tanto da parte autora com relação à determinação do Evento 58 quanto da parte ré no tocante à decisão do Evento 66, pela derradeira vez, DETERMINO à parte autora que esclareça se o acordo foi habilitado no PORTAL DE ACORDO PLANOS ECONÔMICOS e ACEITO. PRAZO: 10 (dez) dias, sob pena de presumir-se, no silêncio, que o acordo foi aceito, o que acarretará a extinção do processo. Decorrido o prazo acima, tornem os autos no localizador: 2JEC - Gabinete 1 - ⚖️Julgamento⚖️ - Collor - 2JEC - Gabinete 1 - Julgamento – Collor Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 04/09/2026
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