Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por RAFAEL GOFONI DO VALE em face de ANDRE LUIS MACHADO DE OLIVEIRA, VANESSA TORRES MENDES DA SILVA, DIEGO DE OLIVEIRA FERREIRA e JULIANA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA, no âmbito da execução fundada no título judicial oriundo do processo principal nº 0009560-44.2017.8.19.0008. Verifico que o incidente apresenta vício de instrução que impede seu regular prosseguimento. O polo passivo da execução é composto por três sociedades distintas: A.J.C. GNV INSTALADORA DE GÁS NATURAL VEICULAR LTDA, DUTRA GÁS GNV (sucedida/substituída por MH CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI) e FORTE GNV IGUAÇU INSTALADORA COMERCIO E SERVIÇOS EM AUTOMOVEIS - EIRELI - ME., mas a petição inaugural deste incidente arrola as pessoas naturais sem indicar, individualizadamente, a qual dessas sociedades cada um se encontra vinculado, tampouco foi juntado aos autos o quadro societário das empresas executadas ou certidão da Junta Comercial que comprove a condição de sócio ou administrador de cada requerido e o respectivo período de participação. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que incide de modo específico sobre cada sociedade, de sorte que o patrimônio do sócio somente se sujeita à execução dos débitos da sociedade da qual efetivamente participa, na forma do art. 50 do Código Civil, cujos pressupostos devem ser demonstrados na forma do art. 133, § 1º, do CPC. A petição do incidente, por sua vez, deve ser instruída com os indícios do abuso da personalidade jurídica, consoante o art. 134, § 4º, do CPC. Sem a demonstração da vinculação societária de cada requerido com cada uma das três executadas, o incidente não pode prosseguir validamente, sob pena de se estender a constrição a sócios de sociedades estranhas ao débito executado, em ofensa ao devido processo legal e à individualização da responsabilidade patrimonial. Impõe-se, pois, a emenda da petição inicial do incidente para suprir a deficiência, sob pena de indeferimento quanto aos requeridos cuja vinculação não restar comprovada. No que tange ao acordo celebrado entre o exequente e a requerida JULIANA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA, às fls. 66, foi convencionado expressamente que terá efeitos restritos à acordante, conforme sua cláusula quinta. Todavia, a homologação do ajuste pelo juízo fica condicionada ao esclarecimento, pelo exequente, de qual das sociedades executadas a acordante integra o quadro societário, bem como do alcance do negócio em relação à respectiva sociedade e aos demais sócios a ela vinculados, esclarecimento que se insere na complementação da instrução determinada alhures. Diante do exposto, determino ao exequente que emende a petição inicial do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) indicar, individualizadamente, a qual ou quais das três sociedades executadas cada requerido, incluídos os incluídos por emenda, está vinculado, com menção ao respectivo CNPJ; (ii) juntar os quadros societários (QSA) das três empresas executadas ou certidões da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro que comprovem a composição societária à época dos fatos e na atualidade; (iii) demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para instauração do incidente, por força dos artigos 133 e seguintes do CPC; (iv) esclarecer o alcance do acordo firmado com a requerida JULIANA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA, indicando a sociedade da qual é sócia e se o ajuste implica renúncia ou desistência em relação a essa sociedade e aos demais sócios a ela vinculados. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
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