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0002947-62.2017.8.14.0035

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Óbidos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: 1obidos@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0002947-62.2017.8.14.0035 ASSUNTO: [Perdas e Danos] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: RAIMUNDO DOS SANTOS BENTES Endereço: Rua Siqueira Campos, 542, Centro Comercial, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tocantins, 449, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por RAIMUNDO DOS SANTOS BENTES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O título executivo judicial condenou a requerida, entre outras obrigações, ao pagamento de indenização por danos morais, posteriormente reduzida em grau recursal para R$ 5.000,00, mantidos os consectários fixados na sentença; ao pagamento de multa decorrente do descumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 5.000,00; bem como de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. O julgado transitou em julgado em 18/07/2023. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo no importe de R$ 14.775,25. A executada foi intimada para pagamento, tendo sido expressamente advertida acerca da incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, inclusive sobre eventual saldo em caso de pagamento parcial. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou excesso de execução, essencialmente em razão da incidência de juros moratórios sobre as astreintes, e afirmou ser correto o montante de R$ 12.745,71. O comprovante juntado demonstra pagamento de R$ 12.745,71 em 23/04/2024. O exequente se manifestou, sustentando, de um lado, a necessidade de atualização do débito até o efetivo pagamento e, de outro, a incidência de juros de mora também sobre a multa cominatória. Apresentou cálculos alternativos, indicando R$ 13.473,45 segundo a tese da executada e R$ 16.038,46 segundo sua própria metodologia. Diante da controvérsia e da complexidade das operações, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para elaboração da memória de cálculo em conformidade com a sentença e o acórdão. A Contadoria apresentou cálculo em 31/03/2025, apurando saldo remanescente de R$ 4.481,55, assim discriminado: R$ 1.325,91 de principal; R$ 795,55 de juros; R$ 1.553,95 de multa; R$ 318,22 de honorários sucumbenciais; R$ 243,96 de multa do art. 523 do CPC; e R$ 243,96 de honorários do art. 523 do CPC. O exequente concordou integralmente com a conta judicial. A executada, por sua vez, impugnou os cálculos da Contadoria. Embora reconheça que a conta judicial afastou os juros sobre as astreintes, alegou, em síntese, que teria ocorrido duplicidade na aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e incidência novamente de juros sobre valores que já os conteriam, apontando a evolução do percentual de juros de 58% para 60%. Intimado, o exequente defendeu a homologação integral do cálculo judicial. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia exige a separação das diferentes parcelas que compõem o título executivo e dos consectários juridicamente aplicáveis a cada uma delas. A liquidação e o cumprimento da sentença devem respeitar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, não podendo o cálculo alterar o título, ampliar a condenação ou suprimir verba nele assegurada. Ao mesmo tempo, sendo detectado erro de cálculo ou aplicação inadequada dos consectários legais, cabe ao Juízo corrigi-lo, ainda que a conta tenha sido elaborada pela Contadoria Judicial, pois o parecer contábil constitui elemento técnico auxiliar da jurisdição, não vinculando o julgador. 1. Parâmetros fixados pelo título executivo A sentença estabeleceu condenação por danos morais, correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Fixou, ainda, multa de R$ 5.000,00 decorrente do descumprimento da decisão judicial e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. Em grau recursal, a reforma restringiu-se à redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, permanecendo os demais capítulos. Consequentemente, deverão ser observados, como premissas da nova conta: a) danos morais: R$ 5.000,00; b) correção monetária dos danos morais pelo INPC desde o arbitramento fixado no título; c) juros de mora de 1% ao mês sobre os danos morais desde a citação; d) astreintes limitadas a R$ 5.000,00; e) atualização monetária da multa cominatória, sem juros moratórios; f) honorários sucumbenciais de 15%, observada a correta definição da respectiva base de cálculo; g) consequências do art. 523, § 1º, do CPC, conforme a efetiva ocorrência ou não de pagamento voluntário integral dentro do prazo legal. 2. Impossibilidade de incidência de juros de mora sobre as astreintes Neste ponto, assiste razão à executada. A multa cominatória possui natureza coercitiva, destinando-se a induzir o cumprimento da obrigação judicial. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, pois a agregação de outro encargo fundado na mora sobre a própria sanção temporal representa duplicidade sancionatória. Nos próprios autos, a executada invocou o REsp 1.699.443/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2018, cuja orientação é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre multa cominatória decorrente de obrigação de fazer. A Contadoria observou corretamente essa orientação. Em sua memória, os juros de 1% ao mês foram lançados sobre a verba de danos morais, enquanto as astreintes foram tratadas em rubrica própria, submetidas apenas à atualização monetária. Assim, a conta original do exequente, no ponto em que fez incidir juros moratórios sobre a multa cominatória, contém excesso. A impugnação da executada é, portanto, procedente quanto a essa questão específica. 3. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 15% A memória deverá ser igualmente corrigida para observar que as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A matéria foi recentemente apreciada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.182.305/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 30/06/2026, DJEN 06/07/2026, no qual se reconheceu a impossibilidade de inclusão das astreintes na base de cálculo da verba honorária sucumbencial. A conclusão decorre da própria natureza da multa cominatória, que não corresponde ao proveito econômico obtido com o acolhimento da pretensão principal, constituindo técnica processual de coerção ao cumprimento da decisão. Nesse aspecto, tanto a memória inicialmente apresentada pelo exequente quanto aquela apresentada pela executada calcularam os honorários de 15% sobre um subtotal que abrangia os danos morais e as astreintes. Na conta da executada, por exemplo, foram somados R$ 5.200,49 de danos morais e R$ 5.882,74 de astreintes e, sobre R$ 11.083,23, aplicados os honorários de 15%. Essa metodologia não deve prevalecer. A nova conta deverá, portanto, excluir as astreintes da base dos honorários sucumbenciais de 15%. 4. Pagamento realizado após o prazo previsto no art. 523 do CPC Também não procede a alegação de integral e tempestivo cumprimento da obrigação. Conforme consta dos autos, o prazo de pagamento voluntário expirou em 15/04/2024. A própria executada assim reconheceu expressamente em sua impugnação. Ocorre que o comprovante bancário demonstra que o pagamento de R$ 12.745,71 somente foi realizado em 23/04/2024. O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, não havendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Havendo pagamento parcial dentro do prazo, tais encargos recaem sobre o saldo remanescente, conforme § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, entretanto, além de o montante depositado não corresponder ao valor integral indicado na execução, o depósito ocorreu depois do encerramento do prazo de pagamento voluntário. Não há, por conseguinte, fundamento para afastar, de modo absoluto, os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. 5. Incidência do art. 523, § 1º, do CPC sobre as astreintes executadas Neste particular, porém, verifico que a própria conta da Contadoria necessita de retificação. A memória judicial fez incidir a multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, sobre o bloco referente à obrigação condenatória principal, mas não os aplicou sobre o montante das astreintes. Na planilha referente a 14/01/2025, a Contadoria calculou separadamente R$ 6.194,06 a título de multa cominatória corrigida, sem fazer incidir sobre essa parcela os consectários processuais do art. 523. A metodologia não se ajusta à orientação do Superior Tribunal de Justiça. No REsp 2.062.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 10/10/2023, o STJ decidiu especificamente que, uma vez instaurado o cumprimento de sentença para cobrança das astreintes, trata-se de execução de obrigação de pagar quantia certa, submetida ao procedimento do art. 523 do CPC, razão pela qual, ausente pagamento voluntário no prazo legal, são devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%. É necessário distinguir dois institutos. Uma coisa é a incidência de juros moratórios sobre a própria astreinte, o que não se admite. Outra, diversa, é a aplicação da sanção processual do art. 523, §1º, do CPC sobre a obrigação pecuniária constituída pela multa já exigível, decorrente do não pagamento voluntário após a intimação para cumprimento de sentença. Não há bis in idem nessa segunda hipótese. Dessa forma, a nova memória deverá calcular a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC também sobre o valor atualizado das astreintes, respeitada, evidentemente, a correta imputação do pagamento realizado. 6. Alegada aplicação duplicada dos consectários do art. 523 A executada sustenta que a Contadoria teria lançado os acréscimos de 10% e 10% uma primeira vez na conta de 14/01/2025 e novamente ao atualizar o remanescente até 31/03/2025. A alegação não encontra respaldo na memória apresentada. Em 14/01/2025, o cálculo registra saldo remanescente de R$ 237,41 para cada uma das rubricas decorrentes do art. 523. Na evolução até 31/03/2025, os valores passam para R$ 243,96, acompanhando a atualização do saldo sobre o qual incidem. Não se verifica, portanto, a constituição de nova multa autônoma de 10% e novos honorários de 10%. O que houve foi apenas evolução do saldo já existente. A insurgência é rejeitada nesse particular. 7. Evolução dos juros de 58% para 60% Também não merece acolhimento a alegação de que teria havido duplicidade de juros porque o cálculo apresenta percentual de 58% em janeiro de 2025 e 60% em março do mesmo ano. A Contadoria adotou juros simples de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 03/03/2020. A passagem de 58% para 60% representa simplesmente o transcurso de aproximadamente mais dois meses na contagem dos juros simples. Não houve aplicação de 60% sobre valor que já contivesse autonomamente 58% de juros capitalizados. A planilha mantém discriminados o principal e os juros. A alegação de anatocismo ou duplicidade, nesse ponto, é improcedente. 8. Necessidade de nova conta judicial O art. 524, § 2º, do CPC autoriza o Juízo, para verificação dos cálculos, a valer-se de contabilista judicial. No caso, embora a conta apresentada pela Contadoria esteja correta em aspectos relevantes — especialmente quanto à ausência de juros de mora sobre as astreintes e à simples evolução temporal dos juros sobre os danos morais —, subsistem questões que impedem sua homologação integral: a) necessidade de incidência dos consectários do art. 523, § 1º, também sobre as astreintes; b) necessidade de confirmação da exclusão das astreintes da base dos honorários sucumbenciais; c) correção das datas relacionadas à intimação e ao termo de incidência do art. 523; Por consequência, nenhum dos valores finais apresentados pelas partes ou pela Contadoria pode ser, neste momento, adotado integralmente. A solução adequada é acolher parcialmente a impugnação, fixar desde logo os critérios jurídicos e determinar nova elaboração técnica, evitando sucessivas discussões sobre premissas que competem ao Juízo definir. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sem reconhecer, contudo, como correto o valor por ela indicado, e, por consequência: 1. RECONHEÇO que não incidem juros de mora sobre as astreintes, admitida apenas a atualização monetária da multa cominatória segundo o índice cabível; 2. REJEITO a pretensão do exequente de incidência de juros moratórios sobre as astreintes; 3. ESTABELEÇO que as astreintes não deverão integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 15%, observando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.182.305/MG; 4. RECONHEÇO que o pagamento de R$ 12.745,71, realizado em 23/04/2024, não ocorreu dentro do prazo de pagamento voluntário, encerrado em 15/04/2024, razão pela qual não há fundamento para afastar, em princípio, os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 5. ESTABELEÇO que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem também sobre o valor exigível das astreintes, uma vez convertidas em obrigação de pagar quantia certa e não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, conforme orientação do STJ no REsp 2.062.497/SP; 6. REJEITO a alegação de que a Contadoria aplicou em duplicidade a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, porquanto a evolução posterior das respectivas rubricas representa atualização do saldo remanescente, e não nova imposição das penalidades; 7. REJEITO a alegação de duplicidade ou capitalização decorrente da evolução dos juros de mora de 58% para 60%, pois se trata de juros simples de 1% ao mês contados continuamente desde o marco estabelecido no título; 8. DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, o cálculo judicial de ID 140079846, que apurou saldo de R$ 4.481,55, diante da necessidade de adequação aos critérios ora fixados; 9. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, para elaboração de nova memória discriminada e atualizada, observando, rigorosamente, os seguintes parâmetros: a) danos morais: R$ 5.000,00; b) correção monetária dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento definido no título; c) juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação, exclusivamente sobre a verba sujeita a tais juros; d) astreintes limitadas ao valor nominal de R$ 5.000,00, devidamente corrigidas monetariamente a partir do marco definido pelo título, sem incidência de juros de mora; e) honorários sucumbenciais de 15%, excluindo-se as astreintes de sua base de cálculo; f) multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, observada a ausência de pagamento voluntário integral no prazo e incluindo, em sua base, a obrigação pecuniária decorrente das astreintes, nos termos do REsp 2.062.497/SP; g) inexistência de nova incidência sucessiva dos percentuais do art. 523, § 1º, sobre saldo que já os contenha, devendo as rubricas permanecer discriminadas para evitar bis in idem; h) correção das datas lançadas no cálculo anterior como 21/03/2023 e 11/04/2023, fazendo constar os marcos processuais efetivamente comprovados nos autos em 2024; i) consideração do pagamento judicial de R$ 12.745,71 efetuado em 23/04/2024, com demonstração expressa da metodologia de sua imputação; j) apresentação, ao final, de quadro simples contendo: crédito bruto; correção monetária; juros; astreintes corrigidas; honorários sucumbenciais; multa do art. 523; honorários do art. 523; pagamentos/deduções; e saldo líquido remanescente. 9. CONSIGNO que a remessa à Contadoria não autoriza alteração dos critérios jurídicos ora definidos, cabendo ao órgão técnico exclusivamente realizar as operações matemáticas correspondentes. Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, limitando eventual insurgência à demonstração objetiva de erro material, descumprimento dos parâmetros ora fixados ou equívoco matemático, mediante indicação específica da rubrica questionada e, tratando-se de alegação de excesso, observância do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Após, conclusos para homologação do cálculo e prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR

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