Publicações do processo

0002947-39.2026.4.05.8310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002947-39.2026.4.05.8310 AUTOR: RUAN LANDOLFO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. Fundamentação 2.1. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Compulsando os autos, verifico que o autor recebe salário bruto superior a R$18.000,00 (Id. 162685703 - fl. 12), renda suficiente para custear as despesas processuais. Ademais, em réplica, não foi apresentada justificativa plausível que corrobore a ideia de prejuízo ao sustento próprio e de sua família a vindicar o benefício em apreço., tendo em vista que a alegação de que "a autora comprovou detalhadamente ser mãe solo e chefe de família, cujos rendimentos estão integralmente comprometidos com despesas essenciais e inadiáveis" não corresponde ao caso dos autos, no qual a parte autora é do sexo masculino, não tendo sido apresentado nenhum documento que comprovasse os alegados gastos. Assim, acolho a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.2. Da Incompetência do JEF O IFPE suscita preliminar de incompetência do JEF sob alegação de pretensão de anulação de ato administrativo. Todavia, o pleito deduzido na peça vestibular ostenta natureza declaratória de direito, com consequência mandamental e condenatória, eis ausente pedido imediato de anulação de ato administrativo específico e a norma que ampara a decisão da autoridade somente seria alcançada de forma reflexa. Ademais, considerando que a pretensão exercitada não diz respeito à anulação de ato administrativo, bem como inexiste, no caso, complexidade que impeça a apreciação da causa pelo rito especializado, mostra-se forçoso reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e para o julgamento da lide. Assim, rejeito a preliminar. 2.3. Da Ausência de interesse de agir O IFPE requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora quanto aos pedidos referentes às férias de 2025 e 2026, vez que o autor teria retornado ao exercício de suas funções em 19 de fevereiro de 2026. De fato, o documento de Id. 173504735 comprova que o autor esteve afastado para pós-graduação stricto sensu no período de 16/02/2024 à 16/02/2026, retornando às suas atividades laborais no Campus Pesqueira em 19/02/2026, bem como que os dias de férias referentes ao ano de 2025 podem ser gozados até 31/12/2026, e as férias referentes ao ano de 2026 podem ser gozadas até 31/12/2027. Assim, havendo possibilidade do gozo das referidas férias, deve ser afastada a pretensão de sua conversão em pecúnia. Assim, acolho a preliminar arguida e extingo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito. 2.4. Do Mérito Por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a autora seja reconhecido o direito a percepção da indenização dos períodos de férias adquiridos entre 2024 e 2026 e não usufruídos em razão de afastamento para capacitação. Aduz que no período citado estaria afastada do serviço para pós-graduação stricto sensu e que, ao requerer o pagamento da indenização das férias não gozadas, teria tido seu pedido indeferido. O IFPE alega que a autora teria gozado de férias acadêmicas, de forma que não teria direito a gozar novo período de férias, tendo sido o processo administrativo indeferido com base na Orientação Normativa n° 02/2011, por ausência de previsão legal. Consoante previsão expressa da Lei n.° 8.112/1990, o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica (art. 77). Por outro lado, conforme dispõe a referida lei, além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu, conforme dispuser o regulamento (art. 102, IV). Neste contexto, em que pese a Orientação Normativa n.? 2 vede a possibilidade de acumulação de férias decorrente do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, deve ser assegurado à autora o direito de usufruí-las. Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais de Pernambuco: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PÓS GRADUAÇÃO STRICTO-SENSU. DIREITO ÀS FÉRIAS E TERÇO ADICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. (...) MÉRITO Conforme expressa previsão legal (Lei 8112/1990) "Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica", observado que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. O servidor público federal tem direito, independentemente de solicitação, por ocasião das férias, a adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (Art. 76 da Lei 8112/1990). É considerado efetivo exercício o tempo de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País (Art. 102, IV, da Lei 8112/1990). Ressai evidente, portanto, que o servidor público tem direito a férias e respectivo adicional durante o período de afastamento para realizar curso de pós-graduação "stricto sensu". Neste sentido há muito firmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO NO PAÍS. DIREITO ÀS FÉRIAS. 1. Há direito às férias durante todo o período em que o servidor público federal encontra-se afastado, nos termos do art. 102, IV, da Lei 8.112/1990, para cursar doutorado em instituição de ensino localizada no País. 2. Hipótese em que foi concedida licença de quatro anos para o recorrido, mas a Administração reconheceu como devidas somente as férias relativas ao exercício do ano em que o servidor retornou à instituição de ensino. 3. Recurso Especial provido". (REsp n. 1.370.581/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.) Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. (PROCESSO: 00044885520224058308, RECURSO INOMINADO CÍVEL, ALMIRO JOSE DA ROCHA LEMOS, 1ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 20/03/2024) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA CURSO DE DOUTORADO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO AO GOZO DAS FÉRIAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (PROCESSO: 00004307220234058308, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CAMILA DECHICHA PARAHYBA, 2ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 15/03/2024) (grifo nosso) Ademais, não se sustenta a alegação de que a autora teria gozado de férias acadêmicas e por isso não teria direito às férias requeridas, vez que sequer juntou aos autos a comprovação das referidas férias. Além disso, não se confundem férias acadêmicas com o direito do servidor público às férias constitucionalmente previstas. Destarte, deve ser concedido ao autor o direito ao pagamento das férias efetivamente não gozadas durante o período de afastamento e sem possibilidade de usufruto. Assim, conforme fundamentação supra, é devido ao autor apenas o período de 15 dias referente às férias de 2024, vez que houve o usufruto da parcela de 30 dias antes do citado afastamento (Id. 162685705 e tabela da inicial) e que os períodos referentes aos anos de 2025 e 2026 ainda podem ser gozados. Nesses termos, a procedência parcial do pedido é medida de rigor. 3. Dispositivo 3.1. Este o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de: a) declarar o direito da parte autora ao período de 15 dias referente às férias de 2024 e sua conversão em pecúnia atinente ao período em que esteve afastada para programa de pós-graduação stricto sensu, observados os períodos aquisitivos ora reclamados; b) condenar o réu a pagar o valor dos atrasados, após o trânsito em julgado desta sentença, a serem atualizados consoante as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com observância da prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos a título de terço de férias. 3.2. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3.3. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco; 3.4. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. P.R.I. Arcoverde (PE), data da assinatura eletrônica. DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO RODRIGUES Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.