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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 0002947-16.2021.8.26.0576 (processo principal 0023832-32.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Ines Guedes Vicente - JOÃO LUIZ ALVES DE TOLEDO NETTO - - Meire Perez Morais de Toledo - - Rackel Ivannie Moreira Alves de Toledo - Vistos. Fls. 226/230: Trata-se de manifestação e requerimentos apresentados por João Luiz Alves de Toledo Netto, Meire Perez Morais de Toledo e Rackel Ivannie Moreira Alves de Toledo, reiterados às fls. 259/260, 261/262, 266/267 e 268/269, em face da penhora averbada sob o nº 07 na matrícula nº 40.914 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, SP. Os terceiros interessados sustentam que são os legítimos proprietários do imóvel matriculado sob o nº 40.914, adquirido originariamente por compromisso de compra e venda celebrado em 15/03/1993 por João Luiz Alves de Toledo Júnior (falecido) e posteriormente adjudicado em favor dos herdeiros nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória. Os documentos acostados aos autos comprovam que a aquisição do imóvel e a propositura da ação de adjudicação compulsória ocorreram muito antes da distribuição da ação originária de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. Instada a se manifestar especificamente sobre o pedido de levantamento do gravame, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma oposição (fls. 270). Portanto, demonstrada a titularidade de terceiros e a inexistência de fraude à execução, impõe-se o acolhimento do pedido de desconstituição da penhora averbada sob o nº 07 na matrícula nº 40.914 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado às fls. 226/230 e reiterado às fls. 259/260, 261/262, 266/267 e 268/269, determinando o levantamento da penhora averbada sob o nº 07 na matrícula nº 40.914 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, SP; b) Expeça o respectivo mandado/ofício de cancelamento de penhora eletrônico perante o sistema ARISP ou diretamente ao 2º Oficial de Registro de Imóveis competente, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício judicial para os devidos fins registrais, cabendo aos interessados o encaminhamento se necessário; c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos e início do prazo de prescrição intercorrente. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: GUILHERME FERREIRA ROSA (OAB 510108/SP), DANIEL GOULART ESCOBAR (OAB 190619/SP), GUILHERME FERREIRA ROSA (OAB 510108/SP), GUILHERME FERREIRA ROSA (OAB 510108/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP)
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