2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002947-15.2018.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$29.244,79 Exequente(s): SALETE VENITES ESPRUENCIO Executado(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DESPACHO Vistos, 1. O Município de São Jorge D’Oeste requer a retificação do rascunho de precatório de mov. 265.2, para que passe a constar a necessidade de retenção de imposto de renda, a ser calculado pela Central de Precatórios no momento do pagamento (mov. 269.1). 2. O crédito exequendo decorre do pagamento de adicional de insalubridade e de seus reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias, parcelas de natureza remuneratória e, portanto, em princípio sujeitas à incidência do imposto de renda. Tratando-se de verbas correspondentes a competências pretéritas e pagas acumuladamente, eventual retenção deverá observar o regime aplicável aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, considerando-se o número de meses a que se referem as parcelas e as demais disposições da legislação tributária vigente, não devendo o imposto ser calculado simplesmente sobre o valor global do requisitório como rendimento de uma única competência. Deverá, ainda, ser observada a natureza específica de cada parcela integrante do crédito, ficando excluídos da base de cálculo os valores sobre os quais não incida imposto de renda. Em especial, não deverá haver incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das verbas remuneratórias, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808 da repercussão geral. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Município no mov. 269.1, para determinar a retificação do rascunho de precatório de mov. 265.2, a fim de que conste a necessidade de retenção do imposto de renda exclusivamente sobre as parcelas tributáveis. 4. Após, prossiga-se com a expedição do requisitório. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito