2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002946-82.2008.8.19.0058 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002946-82.2008.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00635705 RECTE: SIAS - SOCIEDADE IBEGEANA ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE ADVOGADO: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS OAB/SP-086568 RECORRIDO: CARLOS ANTONIO PORTO LARANJEIRA ADVOGADO: FRANCISCO GADELHA DA SILVA NETO OAB/RJ-085499 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002946-82.2008.8.19.0058 Recorrente: SIAS - SOCIEDADE IBEGEANA ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE Recorrido: CARLOS ANTONIO PORTO LARANJEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 528/550, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 476/484 e 517/524, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO NEGADA PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A RESSARCIR O AUTOR NO VALOR TOTAL DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM DOBRO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 6.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE RESTARAM DEVIDAMENTE RECHAÇADOS PELO MAGISTRADO A QUO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DESCONSIDERAR A PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E POR PROFISSIONAL HABILITADO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERBETE Nº 563 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PEREMPTÓRIA NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. DEMANDANTE QUE COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE É DEVIDA NA FORMA SIMPLES, ANTE A INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE JÁ FORAM ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS QUE, EM VERDADE, BUSCAM REDISCUTIR O FEITO. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE APRECIADAS E RECHAÇADAS. PROVA TÉCNICA ELABORADA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, RATIFICADA EM ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO APRECIADOS EM GRAU RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTE COLEGIADO. SOMENTE É POSSÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS TEXTOS LEGAIS, ASSIM COMO SOBRE TODOS OS FATOS ELENCADOS PELO RECORRENTE, DESDE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 80, 489, §1º, IV e VI, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Aduz que ao ser afastada a má-fé e reconhecida a inaplicabilidade do CDC deveria ter sido reanalisado o quantum ou a própria existência do dano moral. Defende, ainda, que não havendo a demonstração da má-fé, por consequência não há que se falar em dano moral. Por fim, aduz que na hipótese de desprovimento do recurso, pugna por arbitramento dos honorários advocatícios em valor razoável. Contrarrazões apresentadas às fls. 559/572. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelo recorrido na qual o autor pleiteia a devolução dos descontos realizados em seu contracheque referente a serviço de assistência odontológica não contratado junto à entidade ré, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência. O Colegiado deu parcial procedência ao recurso interposto pela ré para afastar a dobra da devolução dos valores descontados indevidamente, mantendo os demais termos da sentença. O recurso especial não será admitido. Senão vejamos. Incialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1022, II, ambos da Constituição Federal, nas razões do recurso nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001. 4. A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.046.711/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Como preliminar ao mérito da causa, defende o apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de considerar as impugnações feitas ao laudo pericial, inclusive quanto à necessidade de nova perícia. Tendo em vista a alegação de desconhecimento da contratação do referido plano odontológico, deveria a Ré produzir prova no sentido de que este realmente ocorrera, contudo, partiu do autor o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica (index 255), a qual foi deferida pelo Juízo na decisão de index 257. Nesse sentido, o laudo pericial (index 288) foi peremptório ao concluir que a assinatura constante das peças impugnadas (index 42 e 110) não partiu do próprio punho do autor: [...] Após tais esclarecimentos, a parte ré insistiu na tese de que o autor seria o assinante do documento contestado. Subsidiariamente, pugnou pela realização de nova perícia (index 346). Contudo, o Juízo a quo homologou o laudo pericial e os esclarecimentos correlatos, entendendo tratar-se de laudo isento de vícios, cuja matéria restou suficientemente esclarecida, indeferindo, por conseguinte, a realização de nova perícia (index 376). [...] Dessa forma, tendo a prova pericial sido realizada por perito habilitado, ultimando-se com a apresentação de laudo que indica critérios técnicos seguros e cuja conclusão está calcada em elementos idôneos, não há motivo para acolher o pleito de realização de nova perícia, como pretende o recorrente. Por seu turno, o pedido de reforma da sentença merece parcial acolhida. [...] Dessa forma, não restando dúvidas quanto a não contratação do plano odontológico, caracterizado está o ato ilícito, o que impõe a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, a teor do art. 186 do Código Civil. No entanto, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser dar na forma simples, uma vez que na presente hipótese não incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da mencionada Súmula 563 do STJ." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)" No tocante à fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito (grifei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br