Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002946-64.2025.8.17.2670 EXEQUENTE: WILEMBERG DA CONCEICAO ALVES SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Exequente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252702682, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Intime-se o credor a fim de em até quinze dias ofertar planilha atualizada e discriminada do crédito pretendido à satisfação. Tendo em vista a inércia da devedora em de pronto efetivar a quitação da dívida (Certidão de Id 234339464), bem como a necessidade de conferir efetividade e celeridade ao Processo, providencie-se a penhora ou arresto on-line pelo sistema SisbaJud, em respectiva importância, da(s) conta(s) de titularidade da parte devedora/sucumbente. Em seguida, cumpra-se conforme a hipótese visualizada nos autos: Em sendo totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio e inocorrendo excessos a respeito, independentemente de lavratura de termo de penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s) se houver ou pessoalmente em caso contrário, para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, retornando os autos em conclusão ao final de dito prazo. Em sendo parcialmente positivo o resultado da requisição do bloqueio e inocorrendo excessos a respeito, independentemente de lavratura de termo de penhora: a) intime(m)-se o(s) devedor(es), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s) se houver ou pessoalmente em caso contrário, para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, retornando os autos em conclusão ao final de dito prazo; b) intime(m)-se o(s) credor(es), por seu(s) patrono(s) ou patronesse(s), para no prazo de dez dias, emitir(em) pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema Sisbajud, impulsionando o feito na forma devida, inclusive com a juntada de demonstrativo atualizado do débito em cinco dias, sob pena de não poder reclamar resíduos, e com a advertência de que novas ordens de bloqueio somente serão viabilizadas com a comprovação da existência de conta e de que foram encetadas todas as diligências em direito admitidas para encontrar outros bens passíveis de penhora; Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intime(m)-se o(s) credor(es), por seu(s) patrono(s) ou patronesse(s), para no prazo de quinze dias, emitir(em) pronunciamento, indicando bens do patrimônio da parte devedora/sucumbente aptos à solvência do débito. Cumpra-se ordenadamente. Recife/Gravatá, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito em exercício cumulativo GRAVATÁ, 1 de setembro de 2026. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste