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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002946-28.2025.8.17.2100 IMPETRANTE: ROSALIA ANDREA DA SILVA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE ABREU E LIMA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança individual com pedido de liminar impetrado por ROSALIA ANDREA DA SILVA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA, vinculado ao MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA (ID 216759376). Afirma a impetrante que prestou serviços ao Município de Abreu e Lima no cargo de Enfermeira do Programa de Saúde da Família (PSF), mediante contratação temporária por tempo determinado, nos períodos de 25/07/2019 a 28/02/2022, de 01/04/2022 a 31/03/2024 e de 09/04/2024 a 08/04/2025 (ID 216759376). Relata que exerceu suas funções sob exposição a agentes nocivos e biológicos no ambiente hospitalar e ambulatorial de saúde pública (ID 216759376). Sustenta que, com o objetivo de instruir futuro requerimento de aposentadoria especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolou requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde em 24/07/2025 (ID 216761637). Na ocasião, solicitou a confecção e o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) (ID 216759376). Contudo, transcorrido o prazo de 55 (cinquenta e cinco) dias sem qualquer manifestação da Administração, configurou-se ato omissivo ilegal (ID 216759376). Pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de liminar para determinar o fornecimento dos documentos no prazo de 5 (cinco) dias e, ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar a emissão do PPP e do LTCAT relativos a todo o período laborado (ID 216759376). Juntou procuração e documentos (IDs 216759377 a 216761637). A decisão inicial recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, postergou o exame da medida liminar para após as informações, ordenou a notificação da autoridade coatora e determinou a ciência do Município e a posterior remessa ao Ministério Público (ID 217677154). A citação e notificação foram efetivadas por Oficial de Justiça em 10/12/2025 (IDs 225552328 e 225552329). O Município de Abreu e Lima ingressou nos autos e prestou informações (ID 228097210). Em preliminar, sustentou a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que a confecção dos laudos demanda análise fática complexa e eventual perícia indireta (ID 228097210). No mérito, alegou a ausência de ato coator e de base legal, afirmando que os entes da Administração Direta não se equiparam a empresas para a exigência do PPP e LTCAT, apontando a revogação do § 8º do art. 58 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 e aduzindo a inexistência de legislação municipal instituidora da obrigação (ID 228097210). O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu parecer pugnando pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pela concessão da ordem em prazo razoável (ID 237945043). Posteriormente, a impetrante peticionou comunicando a constituição de novo patrono, com pedido de intimação exclusiva (IDs 249443432 e 249443434). Vieram os autos conclusos para julgamento. A preliminar de inadequação da via mandamental suscitada pela autoridade impetrada e pelo Município não merece prosperar (ID 228097210). O mandado de segurança é a via constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo contra ato comissivo ou omissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, exigindo-se prova documental pré-constituída dos fatos alegados, consoante preconizam o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o art. 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009. Neste feito, a causa de pedir não objetiva a declaração judicial de tempo especial nem o reconhecimento definitivo do direito à concessão de aposentadoria especial perante a autarquia previdenciária. O pedido cinge-se estritamente à imposição do dever de a Administração Pública Municipal emitir e fornecer os documentos administrativos e técnicos de caráter laboral e ambiental referentes ao período trabalhado, consistentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e no correspondente Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) (ID 216759376). Toda a matéria fática necessária ao deslinde da obrigação administrativa encontra-se comprovada de plano nos autos por documentos autênticos emitidos pelo próprio Município, destacando-se a declaração funcional e a certidão narrativa que atestam os períodos laborados e a função exercida como Enfermeira-PSF (IDs 216761633 e 216761635), além da notificação extrajudicial com comprovante de recebimento em 24/07/2025 (IDs 216761636 e 216761637). Desse modo, inexiste necessidade de produção de prova pericial em juízo, restando plenamente satisfeita a exigência de prova documental pré-constituída. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito mandamental. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do PPP e da cópia do LTCAT relativos ao período em que laborou como enfermeira contratada temporariamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Abreu e Lima, bem como a ilicitude da omissão e recusa do ente público em emiti-los. O art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, assegura a todos os cidadãos o direito fundamental de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A recusa injustificada ou a inércia prolongada da autoridade administrativa em fornecer dados e históricos funcionais sob sua guarda configura flagrante violação a essas garantias constitucionais. No plano previdenciário, verifica-se que os servidores públicos civis do Município de Abreu e Lima são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por força do art. 1º da Lei Municipal nº 639/2008 (ID 216761633). Por conseguinte, incide sobre o vínculo a disciplina da Lei Federal nº 8.213/1991, cujo art. 58, §§ 1º e 4º, estabelece expressamente o dever legal do empregador ou tomador de serviços de manter laudo técnico de condições ambientais e fornecer cópia autêntica do perfil profissiográfico ao trabalhador. Ainda que se tratasse de regime próprio, incidiria a diretriz da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. A tese defensiva do Município no sentido de que a Administração Pública Direta estaria isenta de confeccionar o PPP ou LTCAT por não figurar formalmente como empresa privada não encontra qualquer respaldo jurídico (ID 228097210). O Poder Público atua na qualidade de tomador do trabalho e custodiante das informações relativas às condições ambientais em que seus agentes desempenharam atividades de interesse público. Negar o fornecimento de tais documentos inviabilizaria por completo o exercício do direito constitucional à previdência social e à contagem diferenciada de tempo de serviço. A omissão administrativa restou plenamente caracterizada, porquanto a impetrante protocolou formalmente requerimento administrativo em 24/07/2025 (ID 216761637) e permaneceu sem qualquer resposta por período superior a 55 dias, culminando na recusa manifestada nas próprias informações prestadas em juízo (ID 228097210). O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco firmou entendimento em caso análogo, reconhecendo a ilegalidade da omissão estatal e a obrigação de fornecimento do PPP e LTCAT, seguem os julgados: Ementa: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010179-24.2021.8.17.2001 IMPETRANTE: GLEICE IRENE MARTINS DE SÁ IMPETRADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENFERMEIRO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE PPP E LTCAT PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATO OMISSIVO QUE VIOLA DIREITO LIQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DA SUMULA VINCULANTE 33 STF E SUBSIDIÁRIA DO ART. 58, §4º DA LEI N. 8.213/91 E DO ART. 272 da IN INSS/PRES n.45/2010. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PRODECENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário de Saúde do Estado afim de obter o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT -Laudo Técnico das Condições Ambientais deTrabalho, nos termos exigidos pela LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, juntamente com o disposto no artigo 258 da IN 77/2015. 2. A impetrante, servidora pública vinculada à Secretaria de Saúde doEstado de Pernambuco, possuindo tempo suficiente para pleitear sua aposentadoria emregime especial, pretende a concessão em sede de liminar, de segurança para o fornecimento de PPP e LTCAT. No mérito pretende a concessão de segurança para emissão de Declaração de Tempo de Contribuição. Argumenta que “a elaboração do PPP é obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) tendo por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, juntamente com o LTCAT, avaliando o ambiente de trabalho, ambos com o intuito de determinar se o colaborador deve receber aposentadoria especial, que é o caso da impetrante, sendo exigidos tais documentos, pelo INSS quando do seu requerimento” ( sic ID 16301063). Afirma que requereu o fornecimento do PPP E LTCAT perante a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, não tendo havido andamento de seu requerimento: “Como já mencionado, até o presente momento, o requerimento administrativo encontra-se sem conclusão, estando sem resposta desde o protocolo de requerimento da emissão de PPP e LTCAT, formulado em 08/09/2020, tendo extrapolado mais que os 30 dias determinados pela LEI.”( sic ID 16301063). 3. O mandado de segurança serve para a defesa imediata de direito líquido e certo, na medida em que, sendo tão evidente o direito vilipendiado, não é justo deixar prosseguir o abuso da autoridade por muito tempo. 4. É inconteste o direito assegurado constitucionalmente de requerer e obter certidões necessárias à defesa de direitos e ao “esclarecimento de situações de interesse pessoal”. 5. Impõe-se lembrar que para o êxito do mandado de segurança não basta demonstrar provável prejuízo ou danos eventuais. Urge evidenciar a existência de direito líquido e certo resultante da prática de atos ilegais, mesmo omissivos. Ato omissivo, para fins de mandado de segurança, é aquele que a autoridade apontada como coatora, tinha a obrigação de praticar e que por não fazê-lo, viola direito líquido e certo. E, direito líquido e certo é aquele incontestável, evidente prima facie. É certo, então, que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou evitar ilegalidades que acarretem a violação de direito líquido e certo do impetrante, configurando-se numa ação de rito especial em que se exige a comprovação de plano do alegado na própria peça inaugural, independentemente da complexidade jurídica da questão que possa ser trazida ao processo. Há necessidade da chamada prova pré-constituída do direito. 6. Volvendo os olhos para a situação posta, considero que a pretensão da impetrante em obter o PPP e o LTCAT destina-se à concessão de sua pretendida aposentadoria especial. Ora, a Súmula Vinculante n º 33/STF diz: “ Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". No intuito de regulamentar os procedimentos relativos aos pedidos de aposentadoria especial, o INSS editou a Instrução normativa n. 53/11, que , em seu art.11, trata da forma de instrução dos pedidos de aposentadoria especial. Desta feita, cabe ao servidor instruir seu pedido com todos os documentos acima elencados, mormente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT que servem para comprovar o trabalho exercido em exposição à agente nocivos. É assente que os documentos elencados são emitidos pela empresa empregadora, conforme redação do art. 58, §4º da Lei n. 8.213/91 e art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.45/2010. 7. Observo que a impetrante realizou requerimentos administrativos para fornecimento do PPP e LTCAT , e afirma que os mesmos não obtiveram andamento desde os seus protocolamentos. Analisando os autos, denoto que a impetrante acosta nos IDs 16301068 e 16301069, cópias dos requerimentos administrativos para o PPP e o LTCAT, datados de 08.09.2020, endereçados à Secretaria de Saúde do Estado, sob nºs 2300000266.0156001.2020-81 e 2300000266.15597/2020-04, respectivamente. Em suas informações (ID 18637233), o Estado de Pernambuco, defende a inexistência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante uma vez que não há regramento estadual impondo a obrigação ao Estado de PE de fornecer PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Ainda argumenta que a atividade laboral da servidora não figura entre àquelas contempladas com a possibilidade de requerer a aposentadoria especial reguladas pelo Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 8. Como dito alhures, para fins de mandado de segurança, ato omissivo, é aquele que a autoridade apontada como coatora, tinha a obrigação de praticar e que por não fazê-lo, viola direito líquido e certo.Assim, resta caracterizado o ato coator omissivo do Estado em face dos requerimentos administrativos da impetrante quanto à obtenção do PPP e LTCAT. 9. Mandado de Segurança parcialmente procedente. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o Mandado de Segurança, concedendo parcialmente a segurança pretendida, tudo de conformidade com o voto em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, de de 2022. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w8 (Mandado de Segurança Cível 0010179-24.2021.8.17.2001, Rel. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 1ª CDP), julgado em 11/02/2022, DJe ) Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA N.º 924-25.2020.8.17.3280. JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA. AUTOR: SISPUM – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO BENTO DO UNA. RÉU: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA. RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). ILEGALIDADE. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento técnico-ambiental que tem como objetivo caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, conforme disposto no anexo IV do Decreto n. 3.048/99, para fins de reconhecimento de atividade especial. 2. Já o Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento histórico-laboral que tem como propósito comprovar perante o INSS a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos durante todo o período laboral, para fins de requerimento de benefícios previdenciários como a aposentadoria especial. 3. A omissão incontroversa do fornecimento da documentação requerida pelo impetrante é ilícita e prejudica direito e líquido e certo dos substituídos. 4. Improvimento da remessa necessária. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a presente remessa necessária de Nº 924-25.2020.8.17.3280, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional, Segunda Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO Relator H07 (Remessa Necessária Cível 0000924-22.2020.8.17.3280, Rel. HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (Processos Vinculados), julgado em 21/11/2022, DJe ) Com efeito, a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve retratar a realidade dos assentamentos funcionais e dos laudos técnicos ambientais (LTCAT) correspondentes às unidades e locais de lotação em que a servidora desempenhou suas atribuições no PSF (ID 216761633). No que tange ao prazo para cumprimento da determinação, o prazo de 5 (cinco) dias postulado na petição inicial mostra-se excessivamente exíguo para a realização dos trâmites burocráticos e levantamentos técnicos necessários pelo órgão municipal (ID 216759376). Fixa-se, portanto, o prazo razoável de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de imposição de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, defere-se o pedido de habilitação formulado na petição de ID 249443432, devendo a Secretaria da Vara promover a retificação cadastral para que todas as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do novo patrono constituído, Dr. João Gabriel Vieira Wanick, inscrito na OAB/PE sob o nº 26.269 (ID 249443434). Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, com fundamento no art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, "b", e LXIX, da Constituição Federal, c/c art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/1991, e art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino que o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA: a) emita e forneça à impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação desta sentença, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e assinado por profissional habilitado, bem como cópia integral do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), relativamente a todos os períodos laborados na função de Enfermeira-PSF (25/07/2019 a 28/02/2022, 01/04/2022 a 31/03/2024 e 09/04/2024 a 08/04/2025); b) cumpra a obrigação sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis e da responsabilização na forma da lei. Em observância ao art. 13 da Lei Federal nº 12.016/2009, transmitam-se cópias do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial do Município de Abreu e Lima. Custas processuais pelo Município de Abreu e Lima, isento por força de lei, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida à impetrante (ID 217677154). Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Proceda a Diretoria à imediata anotação no sistema PJe para que as intimações passem a ser dirigidas exclusivamente ao patrono Dr. João Gabriel Vieira Wanick, OAB/PE nº 26.269 (ID 249443432). Intimem-se. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
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