Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Amparo - 1ª Vara
Processo 0002945-98.2017.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CELSO DE OLIVEIRA MARTINS - - ANA APARECIDA DE OLIVEIRA PRETO - VISTOS. 1- Nos termos do artigo 372 das Normas de Serviço, deixo de determinar o lançamento do nome do(s) réu(s) no livro rol dos culpados. 2- Considerando que foi expedida certidão de honorários comente em nome do dr. Sérgio, expeça-se certidão de honorários a Dra. Fabiola conforme determinado às fls 290. 3- Considerando o transito em julgado, fixo os honorários complementares do(a) Dr(a). Fabiola de Matos Casagrande OAB 457677/SP em conformidade com o código 301 da tabela do convênio OAB/PGE, expedindo-se certidão de 30%. 4-Reanalisando o feito à luz da determinação constante do último parágrafo da r. sentença de fls. 248/255, verifico que com o julgamento da apelação (fls. 323/333), a pena de CELSO DE OLIVEIRA MARTINS restou definitivamente fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. o 155, §3º e §4º, II, segunda figura, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e prestação de serviço. No caso dos autos, impõe-se a extinção da punibilidade do réu em face da prescrição. Compulsando os autos, constata-se que a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. Os marcos interruptivos da prescrição anteriores ao trânsito em julgado para a acusação são o recebimento da denúncia, ocorrido em 24/09/2019 (fl. 62), e a publicação da sentença condenatória, em 22/01/2025 (fls. 248/255). Assim, entre o recebimento da denúncia (24/09/2019) e a publicação da sentença condenatória (22/01/2025), transcorreu lapso temporal que supera o prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA punibilidade de CELSO DE OLIVEIRA MARTINS, o que faço com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. INTIME-SE. - ADV: SERGIO DONIZETI FRANCO (OAB 91670/SP), FABIOLA DE MATOS CASAGRANDE (OAB 457677/SP), SERGIO DONIZETI FRANCO (OAB 91670/SP)