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0002945-60.2004.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0002945-60.2004.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA REQUERIDO: JOAO TAVORA GURJAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOÃO TAVORA GURJÃO contra a decisão de ID 29532580, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e erro de premissa, porquanto examinou suposta compensação de créditos, matéria que não integrava a exceção de pré-executividade, deixando de apreciar as teses efetivamente deduzidas, quais sejam: ofensa à coisa julgada; nulidade dos atos processuais e dos acordos; nulidade do título em razão da alegada condição de semianalfabeto; prescrição intercorrente; e excesso de execução decorrente de pagamentos não amortizados. O embargado foi intimado para manifestação. É o necessário. Decido. Os embargos comportam acolhimento para fins de integração da decisão, pois, efetivamente, verifica-se que o decisum embargado apreciou fundamento relacionado à compensação de créditos, enquanto a exceção de pré-executividade se estruturou sobre matérias diversas. Há, portanto, omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo, assim, ao exame das questões efetivamente suscitadas. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, consta dos autos que, em 20/02/2020, foi proferida sentença homologando a negociação da operação de crédito nº 032-96/0049-4, nos termos do aditivo de re-ratificação, e declarando extinto o feito, com relação à execução principal, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do executado para pagamento dos honorários sucumbenciais. Posteriormente, em agosto de 2020, foi expressamente certificado o trânsito em julgado, determinando-se o arquivamento dos autos. A circunstância, contudo, não impede a cobrança das obrigações decorrentes do acordo judicialmente homologado em caso de superveniente inadimplemento. A extinção atingiu a execução principal anteriormente fundada na cédula originária, mas a homologação judicial da negociação constituiu novo título executivo judicial, cujo inadimplemento autoriza o respectivo cumprimento, nos termos do art. 515, II, do CPC. Com efeito, o próprio acordo homologado envolveu renegociação da operação nº 032-96/0049-4, com reconhecimento de dívida de R$ 990.901,07, pagamento parcelado em dez anuidades, primeira com vencimento em 30/11/2021 e última em 30/11/2030. O Banco posteriormente noticiou novo inadimplemento e requereu a cobrança da obrigação renegociada. Logo, não se está a desconstituir a sentença de 2020 nem a restabelecer, pura e simplesmente, título extinto pela coisa julgada, mas a perseguir o cumprimento da obrigação objeto da própria composição homologada judicialmente. Aliás, atualmente o feito encontra-se corretamente classificado como cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a tese de ofensa à coisa julgada. Também não prospera, pela via eleita, a alegação de nulidade dos acordos por ausência de citação ou intimação do executado. A discussão acerca da validade material dos aditivos, das circunstâncias de sua celebração, da manifestação de vontade do devedor e da própria autenticidade ou regularidade dos negócios demanda exame probatório incompatível com a cognição excepcional da exceção de pré-executividade, salvo demonstração documental inequívoca de nulidade, o que não se evidencia, de plano, nos elementos apresentados. O mesmo raciocínio alcança a alegação de nulidade do título decorrente da condição de semianalfabeto do executado. A simples afirmação dessa circunstância, especialmente diante da existência de sucessivos instrumentos de renegociação e da controvérsia instaurada pelo credor sobre os fatos, não autoriza a declaração de nulidade em exceção de pré-executividade, pois seria indispensável investigar as condições em que os instrumentos foram celebrados, a efetiva compreensão do conteúdo negocial e a regularidade da manifestação de vontade. No tocante à prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão ao excipiente. O histórico processual demonstra que os períodos de paralisação guardam relação, em parte substancial, com negociações e renegociações da dívida, não se verificando, de plano, período contínuo de inércia processual do credor apto a configurar a prescrição intercorrente nos moldes do art. 921 do CPC. O aditivo homologado estabeleceu novo cronograma de pagamento, com vencimentos entre 2021 e 2030, circunstância incompatível com a pretensão de considerar transcorrido prazo prescricional durante período em que a própria exigibilidade da obrigação encontrava-se disciplinada pela renegociação. O exequente sustenta, ademais, que as paralisações decorreram das tratativas e que praticou sucessivos atos destinados à satisfação do crédito. Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, o executado afirma ter realizado pagamentos que totalizariam R$ 117.086,72, os quais não teriam sido adequadamente amortizados. Contudo, na própria exceção reconhece não ter localizado todos os recibos referentes aos pagamentos invocados. De outro lado, o exequente apresentou planilhas e documentos relativos à evolução da operação. A controvérsia, portanto, exige confronto de cálculos, histórico de pagamentos, critérios de amortização e documentos das sucessivas renegociações, providências que extrapolam a análise de prova pré-constituída própria da exceção de pré-executividade. Eventual excesso deverá ser arguido pela via processual adequada, mediante indicação do valor que o devedor entende correto e apresentação do respectivo demonstrativo, observados os requisitos legais. Dessa forma, embora assista razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão anterior, o saneamento do vício não conduz à modificação do resultado, pois nenhuma das teses efetivamente deduzidas na exceção de pré-executividade, examinadas à luz dos documentos constantes dos autos, é suficiente para determinar a extinção deste cumprimento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de IDs 29662403 e 29680689, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 29532580 com os fundamentos ora expostos, mantendo, no mais, a rejeição da exceção de pré-executividade. Consequentemente, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se como título executivo judicial a negociação da operação de crédito nº 032-96/0049-4, homologada pela sentença de 20/02/2020, devendo eventual cobrança restringir-se às obrigações decorrentes do acordo homologado e ao saldo efetivamente inadimplido, com abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0002945-60.2004.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA REQUERIDO: JOAO TAVORA GURJAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOÃO TAVORA GURJÃO contra a decisão de ID 29532580, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e erro de premissa, porquanto examinou suposta compensação de créditos, matéria que não integrava a exceção de pré-executividade, deixando de apreciar as teses efetivamente deduzidas, quais sejam: ofensa à coisa julgada; nulidade dos atos processuais e dos acordos; nulidade do título em razão da alegada condição de semianalfabeto; prescrição intercorrente; e excesso de execução decorrente de pagamentos não amortizados. O embargado foi intimado para manifestação. É o necessário. Decido. Os embargos comportam acolhimento para fins de integração da decisão, pois, efetivamente, verifica-se que o decisum embargado apreciou fundamento relacionado à compensação de créditos, enquanto a exceção de pré-executividade se estruturou sobre matérias diversas. Há, portanto, omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo, assim, ao exame das questões efetivamente suscitadas. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, consta dos autos que, em 20/02/2020, foi proferida sentença homologando a negociação da operação de crédito nº 032-96/0049-4, nos termos do aditivo de re-ratificação, e declarando extinto o feito, com relação à execução principal, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do executado para pagamento dos honorários sucumbenciais. Posteriormente, em agosto de 2020, foi expressamente certificado o trânsito em julgado, determinando-se o arquivamento dos autos. A circunstância, contudo, não impede a cobrança das obrigações decorrentes do acordo judicialmente homologado em caso de superveniente inadimplemento. A extinção atingiu a execução principal anteriormente fundada na cédula originária, mas a homologação judicial da negociação constituiu novo título executivo judicial, cujo inadimplemento autoriza o respectivo cumprimento, nos termos do art. 515, II, do CPC. Com efeito, o próprio acordo homologado envolveu renegociação da operação nº 032-96/0049-4, com reconhecimento de dívida de R$ 990.901,07, pagamento parcelado em dez anuidades, primeira com vencimento em 30/11/2021 e última em 30/11/2030. O Banco posteriormente noticiou novo inadimplemento e requereu a cobrança da obrigação renegociada. Logo, não se está a desconstituir a sentença de 2020 nem a restabelecer, pura e simplesmente, título extinto pela coisa julgada, mas a perseguir o cumprimento da obrigação objeto da própria composição homologada judicialmente. Aliás, atualmente o feito encontra-se corretamente classificado como cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a tese de ofensa à coisa julgada. Também não prospera, pela via eleita, a alegação de nulidade dos acordos por ausência de citação ou intimação do executado. A discussão acerca da validade material dos aditivos, das circunstâncias de sua celebração, da manifestação de vontade do devedor e da própria autenticidade ou regularidade dos negócios demanda exame probatório incompatível com a cognição excepcional da exceção de pré-executividade, salvo demonstração documental inequívoca de nulidade, o que não se evidencia, de plano, nos elementos apresentados. O mesmo raciocínio alcança a alegação de nulidade do título decorrente da condição de semianalfabeto do executado. A simples afirmação dessa circunstância, especialmente diante da existência de sucessivos instrumentos de renegociação e da controvérsia instaurada pelo credor sobre os fatos, não autoriza a declaração de nulidade em exceção de pré-executividade, pois seria indispensável investigar as condições em que os instrumentos foram celebrados, a efetiva compreensão do conteúdo negocial e a regularidade da manifestação de vontade. No tocante à prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão ao excipiente. O histórico processual demonstra que os períodos de paralisação guardam relação, em parte substancial, com negociações e renegociações da dívida, não se verificando, de plano, período contínuo de inércia processual do credor apto a configurar a prescrição intercorrente nos moldes do art. 921 do CPC. O aditivo homologado estabeleceu novo cronograma de pagamento, com vencimentos entre 2021 e 2030, circunstância incompatível com a pretensão de considerar transcorrido prazo prescricional durante período em que a própria exigibilidade da obrigação encontrava-se disciplinada pela renegociação. O exequente sustenta, ademais, que as paralisações decorreram das tratativas e que praticou sucessivos atos destinados à satisfação do crédito. Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, o executado afirma ter realizado pagamentos que totalizariam R$ 117.086,72, os quais não teriam sido adequadamente amortizados. Contudo, na própria exceção reconhece não ter localizado todos os recibos referentes aos pagamentos invocados. De outro lado, o exequente apresentou planilhas e documentos relativos à evolução da operação. A controvérsia, portanto, exige confronto de cálculos, histórico de pagamentos, critérios de amortização e documentos das sucessivas renegociações, providências que extrapolam a análise de prova pré-constituída própria da exceção de pré-executividade. Eventual excesso deverá ser arguido pela via processual adequada, mediante indicação do valor que o devedor entende correto e apresentação do respectivo demonstrativo, observados os requisitos legais. Dessa forma, embora assista razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão anterior, o saneamento do vício não conduz à modificação do resultado, pois nenhuma das teses efetivamente deduzidas na exceção de pré-executividade, examinadas à luz dos documentos constantes dos autos, é suficiente para determinar a extinção deste cumprimento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de IDs 29662403 e 29680689, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 29532580 com os fundamentos ora expostos, mantendo, no mais, a rejeição da exceção de pré-executividade. Consequentemente, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se como título executivo judicial a negociação da operação de crédito nº 032-96/0049-4, homologada pela sentença de 20/02/2020, devendo eventual cobrança restringir-se às obrigações decorrentes do acordo homologado e ao saldo efetivamente inadimplido, com abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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