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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002944-81.2005.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: HUSTENIO ABILIO APPELT
ADVOGADO(A): EDUARDO BATISTA ROCHA (OAB GO011971)
EXECUTADO: ITAMAR BARRACHINI
ADVOGADO(A): CAROLINA AMERICO DE LIMA (OAB TO010417)
ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO001556)
ADVOGADO(A): GLYNNIS SILVERIO DIAS DA SILVA (OAB TO011632)
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
EXECUTADO: CARMELICE CASTRO DA SILVEIRA BARRACHINI
ADVOGADO(A): CAROLINA AMERICO DE LIMA (OAB TO010417)
ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO001556)
ADVOGADO(A): GLYNNIS SILVERIO DIAS DA SILVA (OAB TO011632)
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA (OAB SC012309)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
ADVOGADO(A): ELTON VALDIR SCHMITZ (OAB TO004364)
EXECUTADO: MARCIMEIRE VIEIRA DOS SANTOS NOLETO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução ajuizada originalmente por Bunge Alimentos S.A., em curso desde o ano de 2005, visando ao adimplemento de obrigação originada de Cédula de Produto Rural nº 353 (objeto de conversão em quantia certa).
Hustênio Abilio Appelt habilitou-se nos autos como cessionário do crédito exequendo, conforme Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos Creditícios a Título Oneroso com Sub-Rogação de Direitos firmado em 10/06/2020, passando a substituir Bunge Alimentos S.A. no polo ativo (96.1).
Os executados Itamar Barrachini e Carmelice Castro da Silveira Barrachini apresentaram petições de "Chamamento do Feito à Ordem" (153.1 e 165.1), nas quais suscitaram irregularidades na execução, como nulidade da cessão de crédito por ausência de notificação, ilegalidade na penhora no rosto dos autos, incompetência territorial do juízo e que o valor devido é inferior ao exigido, tudo sobre o que esmiuçaram a respeito.
O exequente impugnou as manifestações (159.1 e 170.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Primeiramente, é evidente a tentativa dos executados de tumultuarem o processo e rediscutirem a própria origem da dívida e seus índices originais de cálculo por meio petições de "chamamento do feito à ordem".
Os executados trouxeram a estes autos um laudo técnico produzido unilateralmente em agosto de 2026 (186.2), sustentando que houve entrega parcial de grãos de soja (850.462 kg antecipados e 342.015 kg no vencimento) e que o cálculo originário elaborado pela Bunge Alimentos S.A. estaria eivado de excessos e premissas equivocadas.
Ocorre que tal insurgência é inviável no presente momento processual.
As matérias relativas à liquidez do título, à suficiência das entregas de grãos e a eventuais excessos de execução originários constituem matéria de defesa própria de embargos à execução, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil.
Citados regularmente, os executados mantiveram-se inertes e deixaram transcorrer in albis o prazo legal para a oposição de embargos. A conversão da execução de entrega de coisa incerta para execução por quantia certa restou consolidada no valor de R$ 1.419.498,00, atualizado monetariamente desde 07/02/2011 (conforme decisão proferida ainda em 2012 [87.139]).
Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal (coisa julgada formal), sendo vedado aos devedores agitar teses de defesa de mérito após mais de uma década de conformismo processual.
Logo, as alegações de que a quantidade remanescente da CPR nº 353 era menor, ou de que as perdas e danos eram indevidas, não devem ser conhecidas.
Da mesma forma, a alegação de incompetência territorial formulada pelos devedores.
A competência territorial é de natureza relativa e, por conseguinte, deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de prorrogação de competência (arts. 64 e 337 do CPC). Os executados manifestam-se no feito há anos e apenas em outubro de 2025 aventaram tal incompetência. Ademais, o próprio instrumento contratual elegia o Foro de Gaspar/SC como competente (Cláusula Décima Terceira do Contrato de Cessão).
Assim, afasto de plano a alegação de incompetência e não conheço das agitações acerca do excesso de execução originário e dos limites do título executivo extrajudicial, pois fulminadas pela preclusão.
2. Sustentam os devedores que o exequente Hustênio age de má-fé ao dar andamento a atos de constrição em Gaspar/SC, uma vez que o crédito exequendo já estaria sendo compensado na Execução nº 0000719-12.2015.8.27.2723 em trâmite na Comarca de Itacajá/TO, e que o valor de R$ 632.621,07 (referente ao preço pago pela cessão, atualizado até setembro de 2023) já foi "consolidado de forma pacífica e preclusa" para fins de abatimento.
Mais uma vez, sem razão.
A compensação de dívidas é meio de extinção das obrigações que exige, cumulativamente, a reciprocidade, a fungibilidade, o vencimento e, acima de tudo, a liquidez das dívidas (art. 369 do Código Civil).
Se analisarmos os documentos extraídos da ação de Itacajá/TO, observa-se que:
a) embora a Contadoria Judicial de Itacajá/TO tenha apresentado parecer apontando saldo credor em favor de Itamar Barrachini de R$ 1.988.719,31 (165.7), Hustênio impugnou formalmente referidos cálculos no Evento 371 daqueles autos (conforme por ele informado na petição de 170.1), demonstrando que sua dívida real seria de apenas R$ 164.962,00 (recalculada para R$ 91.233,66 em maio/2026);
b) essa impugnação aos cálculos, ao menos do que dos autos consta, ainda não foi julgada pelo Magistrado da Comarca de Itacajá/TO, de modo que o crédito de Itamar/Carmelice carece de liquidez;
c) Hustênio, conforme informou ao evento 170.1, peticionou reiteradamente em Itacajá cobrando o julgamento de referida impugnação e sustentando que a compensação deve se dar pelo valor integral e atualizado da dívida de Gaspar/SC (que em junho de 2026 atingia R$ 10.235.621,25), e não pelo mero valor histórico de aquisição da cessão (R$ 360.000,00).
Portanto, a pretendida compensação não está consolidada. Trata-se de matéria em litígio, cujo exame e homologação final competem exclusivamente ao Juízo de Itacajá/TO (onde o pedido de compensação foi formulado e onde tramita a execução contra o Sr. Hustênio).
Até que sobrevenha decisão judicial transitada em julgado homologando a compensação e fixando o saldo líquido final, o exequente Hustênio possui título executivo exigível, sendo legítimo o prosseguimento da execução em Gaspar/SC para resguardo de seu direito de crédito, não havendo que se falar em "excesso" ou "enriquecimento ilícito".
Eventual compensação poderá, sim, ser levada em conta, no momento oportuno.
3. Alegam os devedores a nulidade da cessão de crédito firmada entre Bunge Alimentos S.A. e Hustênio em junho de 2020 por ausência de notificação para manifestação de anuência, com base nos artigos 286 e 290 do Código Civil.
Novamente, sem razão.
A ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil não retira a exigibilidade da dívida, tampouco impede o credor-cessionário de praticar os atos de cobrança e conservação do crédito. A finalidade da notificação é unicamente resguardar o devedor contra o risco de efetuar o pagamento ao credor originário (cedente).
No caso concreto, a notificação dos devedores foi realizada e comprovada nos autos, senão vejamos:
Conforme certidão e documentos cartorários de notificação extrajudicial realizada pelo Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Santa Maria do Tocantins (TO), sob o registro nº 563 (Livro B), conforme consta do corpo da petição de Evento 170, p. 8-10, ambos os devedores foram notificados e tomaram ciência dos atos, mas recusaram a assinar as certidões.
A recusa injustificada dos devedores em assinar o recebimento da notificação não retira a validade e a eficácia do ato, devidamente certificado pelo oficial do registro.
Somado a isso, os devedores manifestaram ciência inequívoca da cessão de crédito ao ingressarem com petição no processo de Itacajá/TO anuindo expressamente com a habilitação do Sr. Hustênio na qualidade de cessionário do crédito da Bunge Alimentos S.A.
Portanto, os devedores sabiam perfeitamente da cessão de crédito desde 2020. A alegação de "nulidade por falta de notificação" formulada em 2025/2026 é descabida.
4. Sustentam os devedores cerceamento de defesa por falta de prévia intimação para manifestação sobre a planilha de cálculo de atualização monetária apresentada pelo credor que fundamentou a decisão do Evento 139.
De novo, sem razão.
A planilha encartada pelo credor no Evento 136 representou mera atualização aritmética dos valores consolidados desde 2011 (aplicando-se os índices oficiais e juros de mora legais).
Ademais, conforme o art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos pode recair perfeitamente sobre expectativa de direito ou créditos litigiosos em discussão em outro processo, sendo irrelevante que o crédito ainda não esteja definitivamente reconhecido ou liquidado.
Dessa forma, inexistindo qualquer nulidade, e sem mais delongas, mantenho integralmente a penhora no rosto dos autos determinada na decisão do Evento 139.
5. Quanto ao mais, o exequente indicou à penhora quatro matrículas imobiliárias do Cartório de Registro de Imóveis de Itacajá/TO (Evento 136).
Analiso a viabilidade jurídica de constrição de cada imóvel:
5.1 Inicialmente, afasto a pretensão de penhora sobre a Matrícula nº 2.638 do CRI de Itacajá/TO e sobre eventuais direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda registrado em sua Av.8-2.638. Isso porque o imóvel de propriedade de Adelir Guilherme Klassener Klein já estava com leilão judicial designado para as datas de 30/07/2026 e 05/08/2026 perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí/RS, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 5000024-26.2006.8.21.0016/RS, conforme expressamente comunicado por meio do Malote Digital acostado no 172.1.
Diante da provável expropriação forçada do bem por dívidas do proprietário registral, a tentativa de penhora dos direitos do promitente comprador Itamar Barrachini restaria completamente esvaziada em seus efeitos práticos.
5.2 De igual modo, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 4.071 do CRI de Itacajá/TO, em que pese a existência de indícios de fraude à execução em razão da alienação realizada pelos executados em favor de José Guilherme Silveira de Souza em 17/09/2024 (R.9-4.071), data posterior à averbação premonitória promovida pelo exequente em 09/02/2021 (Av.7-4.071).
Ocorre que o bem encontra-se gravado com diversas hipotecas cedulares anteriores em favor do Banco do Brasil S/A (Av.3-4.071), (Av.4-4.071) e (Av.5-4.071) e, mais recentemente, contou com a expressa anuência do Banco da Amazônia S/A para a venda (Av.10-4.071). Sob a ótica da utilidade da execução, verifica-se que o valor de avaliação do bem e a preferência dos credores hipotecários absorveriam a totalidade do produto de eventual expropriação.
Logo, a manutenção da constrição sobre a Matrícula nº 4.071 revelar-se-ia inócua e excessivamente onerosa para o juízo, sem qualquer reversão de saldo para a satisfação do crédito exequendo.
5.3 Por outro lado, cabível a penhora sobre a área de 144,9386 hectares pertencentes aos executados na Matrícula nº 2.633 do CRI de Itacajá/TO e sobre a totalidade do lote registrado na Matrícula nº 4.072 do CRI de Itacajá/TO , uma vez que se tratam de bens de propriedade incontroversa dos devedores Itamar Barrachini e Carmelice Castro da Silveira Barrachini, cujas certidões imobiliárias acostadas ao Evento 136 demonstram sua plena aptidão a garantir, ainda que parcialmente, a presente execução.
Assim, defiro o pedido de penhora por termo (art. 838, caput, e art. 845, § 1º, do CPC):
a) da fração ideal de 144,9386 hectares pertencente aos executados no imóvel de Matrícula nº 2.633 do CRI de Itacajá/TO, constituído pela Área 09 do Loteamento Firmeza (136.4);
b) da totalidade do imóvel de Matrícula nº 4.072 do CRI de Itacajá/TO, pertencente aos executados, constituído pelo Lote 08, Loteamento Firmeza (Parte 02) (136.6).
5.3.1 Ao lavrar o termo, o Cartório deverá cumprir os requisitos de validade do artigo 838, incisos I a IV, do CPC.
5.3.2 Intimem-se os executados Itamar Barrachini e Carmelice Castro da Silveira Barrachini.
5.3.3 Sendo necessário para fins de avaliação e intimação, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Itacajá/TO, independentemente de nova decisão judicial.
5.3.4 Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itacajá/TO para fins de conhecimento por terceiros, mediante cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
5.3.5 Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se aos credores prioritários e com penhora anterior dando ciência da constrição, consoante art. 799 do CPC, nos seguintes termos: (a) ao credor Ricardo José Thomas, titular de penhora registrada sob a (R.13-2.633) na Matrícula nº 2.633; (b) ao credor hipotecário Banco do Brasil S/A (Agência de Pedro Afonso-TO ou Dependência Gecor Brasília-DF), titular das hipotecas cedulares e bancárias registradas sob a (Av.3-4.072), (Av.4-4.072) e (Av.5-4.072) na Matrícula nº 4.072 .
5.3.6 Ausente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
5.3.7 Havendo requerimento de adjudicação, intimem-se os executados (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada pelo respectivo laudo/parecer do Oficial de Justiça avaliador do juízo de Itacajá/TO e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação.
5.3.8 Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: (a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; (b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do CPC (notadamente o credor Ricardo José Thomas e o credor hipotecário Banco do Brasil S/A), com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua ocorrência.
5.3.9 Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão de posse (a ser cumprido por Carta Precatória).
5.3.10 Nada requerendo neste sentido, encaminhem-se os autos ao leiloeiro, conforme Portaria deste Juízo.
6. No que concerne à litigância de má-fé, resta evidente a conduta desleal e temerária dos executados Itamar Barrachini e Carmelice Castro da Silveira Barrachini.
Os devedores alteraram deliberadamente a verdade dos fatos ao alegarem nulidade por suposta ausência de notificação da cessão de crédito, omitindo que foram formalmente notificados por oficial de registro e se recusaram a assinar as certidões dotadas de fé pública. Ademais, agiram de má-fé ao asseverar que a compensação de valores estaria pacificada e preclusa em Itacajá/TO, quando sabem perfeitamente que os cálculos daquela comarca foram expressamente impugnados e pendem de julgamento, além de tentarem rediscutir matérias de mérito há muito sepultadas pela preclusão .
Assim, por violarem os deveres previstos nos incisos I, II, V e VI do art. 80 do CPC, condeno os executados ITAMAR BARRACHINI e Carmelice Castro da Silveira Barrachinisolidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
7. Por fim, ficam as partes advertidas de que o peticionamento reiterado com o fito de tumultuar o feito e protelar a fase expropriatória (que se arrasta há mais de duas décadas), poderá ensejar na cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo.
Advirto, também, as partes, de que os embargos de declaração constituem meio de impugnação de fundamentação estrita, exclusivamente destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do que já foi decidido. O manejo de embargos fora das hipóteses legais configura caráter protelatório e ensejará, necessariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Eventual discordância ou insatisfação com o provimento jurisdicional deverá ser direcionada às instâncias cabíveis via recurso de agravo de instrumento.