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0002943-76.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0002943-76.2026.8.17.3090 AUTOR(A): JOSE PEDRO DE ARAUJO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, etc. JOSÉ PEDRO DE ARAÚJO, representado por Cleiton Henrique Avelino de Araújo, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (sucessora de Hapvida Assistência Médica Ltda.), também qualificada. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação por ser pessoa idosa com 79 anos de idade e pela dispensa da audiência de conciliação. Alegou que contratou plano de saúde junto à demandada e que se encontra acometido por quadro clínico gravíssimo (pneumonia, síndrome da imobilidade, traqueostomia com necessidade de aspiração frequente, dependência de BiPAP, disfagia grave e fibrilação atrial), necessitando com urgência de internação domiciliar em regime de home care de alta complexidade com assistência de enfermagem 24 horas, equipe multiprofissional, medicamentos, insumos e equipamentos. Apontou que a ré se omitiu no fornecimento do tratamento prescrito. Teceu considerações jurídicas sobre o direito à saúde e a legislação de regência. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação de imediata implantação do serviço de internação domiciliar (home care), sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar com a procedência total dos pedidos, com condenação da ré na obrigação de fazer ou conversão em obrigação de pagar (ID 233655130). Anexou documentos (IDs 233655131 a 233655536). Deu à causa o valor de R$ 250.000,00 (ID 233655130). Por meio da decisão de ID 233890140, foram deferidos a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e o pedido de tutela de urgência, determinando-se à ré que autorizasse e custeasse a implantação do serviço de internação domiciliar (home care) de alta complexidade, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. A ré foi citada e intimada em 19/03/2026 (IDs 234020888, 234287714 e 234287716). A parte ré apresentou contestação no ID 236810000, sustentando, em síntese, ausência de obrigação legal e regulamentar para custeio de home care, taxatividade do rol de procedimentos da ANS e aplicação dos parâmetros vinculantes da ADI 7.265/STF. Defendeu a existência de alternativas na rede credenciada e manutenção de internação hospitalar, a legalidade da cláusula de exclusão contratual, a ausência de dever de custeio de enfermagem contínua de 24 horas e de itens de alimentação/higiene. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação da cobertura (ID 236810000). Juntou documentos (IDs 236810002 a 236810007). A ré noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 236824007), autuado sob o nº 0010431-06.2026.8.17.9000 perante a 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE (IDs 236824008 e 236824009). Em juízo de retratação, a decisão liminar foi mantida por este juízo, sendo determinada a intimação do autor para réplica e de ambas as partes para indicação fundamentada de provas (ID 240394068). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 241975632, refutando as teses da defesa e ratificando a necessidade inafastável do tratamento prescrito, juntando orçamentos de assistência domiciliar (IDs 241975633 a 241975635). A operadora ré manifestou-se no ID 242076607, alegando que tentou viabilizar o atendimento através de prestador de sua rede credenciada, mas teria havido recusa por parte do familiar do autor (IDs 242076607 a 242076612). A ré juntou substabelecimento e requereu a habilitação de novos patronos (IDs 245686678, 245686679 e 245686680). Intimadas a especificar provas (ID 244211974), a ré requereu a produção de prova pericial médica para aferição da necessidade do regime de home care (ID 247446108). A parte autora não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certidão de ID 251513532. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Das questões processuais pendentes e da regularização da representação: De início, defiro a habilitação do patrono constituído pela demandada no ID 245686679 (Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE 21.678), devendo a Secretaria proceder à atualização do cadastro no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em seu nome, conforme substabelecimento de ID 245686680. Não há preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades a serem sanadas. Concorrem os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, de modo que declaro saneado o feito. II – Da delimitação dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da presente demanda: a) a obrigatoriedade da operadora ré em fornecer e custear integralmente o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) de alta complexidade em favor do autor, com suporte multidisciplinar, enfermagem contínua de 24 horas, fornecimento de equipamentos, insumos e medicamentos, à luz da prescrição médica, da legislação de regência e das cláusulas contratuais; b) a validade da cláusula contratual limitativa/obstativa de cobertura para a modalidade domiciliar e a observância dos parâmetros regulatórios e jurisprudenciais pertinentes; c) a ocorrência de descumprimento ou recusa indevida de cobertura pela ré e a configuração de danos morais indenizáveis, bem como a fixação do respectivo quantum. III – Do pedido de produção de prova pericial: O laudo médico indica as doenças do autor e as necessidades médicas a serem atendidas no ambiente domiciliar (IDs 233655537, 233655533, 233655534 e 233655536), sendo soberana a decisão do seu médico, o que torna desnecessária a prova pericial pretendida. Friso que cabe ao médico e não ao plano de saúde identificar as necessidades do autor. Noto que a tutela foi deferida e a ré, em momento algum, trouxe qualquer argumento concreto quanto à desnecessidade dos tratamentos fornecidos/pleiteados pelo médico do autor, o que impede a concessão do pedido formulado, que tem conteúdo apenas protelatório. Note-se que o autor é idoso e acamado, sendo os tratamentos compatíveis com a sua condição física. Assim, não há necessidade e utilidade alguma na produção probatória pretendida. Em casos semelhantes, reiteradamente, têm sido indeferidos pedidos similares: Agravo de Instrumento 0026177-16.2023.8.17.9000. Ementa: A03 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0026177-16.2023.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rafael Sindoni Feliciano - 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AGRAVANTE: Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho Medico AGRAVADO:Elza Cordeiro Carvalho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 07 DO TJPE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. CAUÇÃO. DISPENSA. 1. É abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de que há expressa exclusão contratual de assistência médico domiciliar quando houver clara e fundamentada indicação do médico assistente pela internação domiciliar (home care). (Inteligência da súmula 07 do TJPE). 2. A exclusão contratual incide apenas quando a escolha pelo tratamento domiciliar obedece a meros parâmetros de conveniência do segurado. Essa é a interpretação que se coaduna coma boa-fé objetiva e o fim social do contrato de assistência à saúde. 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. Precedente do STJ. 4. As comorbidades que acometem a autora não são de natureza transitória, razão pela qual não há que se falar em renovação periódica do relatório médico informando a necessidade do tratamento domiciliar. 5. O art. 300, §1º, do CPC/15 autoriza ao juiz dispensar a prestação de caução real ou fidejussória no caso de hipossuficiência da parte. 6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 0026177-16.2023.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (Agravo de Instrumento 0026177-16.2023.8.17.9000, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 23/04/2024, DJe ). Agravo de Instrumento 0000681-97.2023.8.17.9480. Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0000681-97.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARIA VALEYR OLIVEIRA COCIVERA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE. HOME CARE 24H.SÚMULA 7 DO TJPE QUE SE APLICA NA ESPÉCIE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA NA ÍNTEGRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Negativa home care Paciente idosa.Prescrição médica de realização do tratamento em domicílio, diante do quadro clínico da paciente, ora agravada. 2. Súmula 07 deste Tribunal: “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”. 3. Aplicação do enunciado constante da Súmula 608 do STJ que prevê que aos planos de saúde se aplica os dispositivos da norma consumerista. O consumidor autor é parte hipossuficiente na relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Dever do réu em comprovar seu direito ou a ausência do direito da parte autora. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Decisão Interlocutória de primeiro grau mantida na íntegra. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, conforme data de assinatura digital. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (Agravo de Instrumento 0000681-97.2023.8.17.9480, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 24/10/2023, DJe ). Ademais, o home care não deve ser tratado como um "procedimento ou evento de saúde" isolado (o que exigiria previsão específica no rol), mas sim como um desdobramento e substitutivo da internação hospitalar, o que afasta a incidência dos requisitos da ADI 7.265/STF ao caso concreto, afastando, igualmente, a necessidade de perícia ou consulta ao NATJUS. Como a internação hospitalar é de cobertura obrigatória por lei para os planos de saúde de segmentação hospitalar, a substituição desta pelo tratamento em ambiente domiciliar (quando indicada pelo médico assistente) não configura a concessão de um serviço "fora do rol", mas sim uma forma otimizada e humanizada de prestação do serviço de internação que já é coberto. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Agravo em Recurso Especial 2.935.886/SP. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS INDISPENSÁVEIS. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol da ANS é taxativo, mas comporta exceções em situações excepcionais, desde que demonstrada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, com plano terapêutico adequado e recomendações de órgãos técnicos de renome. 2. O atendimento domiciliar (home care) é equiparado à internação hospitalar quando indicado como substitutivo, sendo abusiva a cláusula contratual que veda sua cobertura. 3. A negativa de cobertura de medicamentos indispensáveis ao tratamento domiciliar, apenas em razão de não estarem previstos no rol da ANS, é abusiva, especialmente quando sua ausência pode precipitar a necessidade de internação hospitalar. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a cobertura excepcional de procedimentos e medicamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos legais e técnicos. 5. A revisão do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.935.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Intimem-se as partes da presente decisão de saneamento, bem como para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) esclareçam se houve o regular e integral cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, manifestando-se a parte autora sobre a petição e documentos de IDs 242076607 a 242076612; b) informem o andamento e o eventual resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010431-06.2026.8.17.9000 (ID 236824007). Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Diligências legais. Paulista, 08 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.

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