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Processo 0002943-75.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002943-75.2025.4.05.8200 RECORRENTE: VITORIA HELENA DE JESUS NOGUEIRA MEIRELES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINIO - PB25756-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NO MEMBRO INFERIOR (FRATURA DA TÍBIA, CID S82.1 E T93.8). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS QUE ALEGA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DA SEQUELA SOBRE A ATIVIDADE HABITUAL DE OPERADORA DE CAIXA. LIMITAÇÃO LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SENDO IRRELEVANTE O GRAU DA REDUÇÃO (SÚMULA 88/TNU E TEMA 416/STJ). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002943-75.2025.4.05.8200 RECORRENTE: VITORIA HELENA DE JESUS NOGUEIRA MEIRELES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINIO - PB25756-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002943-75.2025.4.05.8200 RECORRENTE: VITORIA HELENA DE JESUS NOGUEIRA MEIRELES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINIO - PB25756-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença da 13ª Vara Federal da Paraíba que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 18/11/2024, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 716.066.379-0. 2. Em suas razões (id. 28021036), o INSS sustenta a ausência de repercussão específica da sequela sobre a atividade habitual de operadora de caixa exercida pela autora, invocando o Tema 416/STJ e a Súmula 89/TNU, e defende que o laudo pericial não estaria acompanhado da motivação necessária para afastar a perícia administrativa. 3. A sentença bem equacionou a controvérsia, transcrevendo-se, no ponto, a fundamentação relativa ao caso concreto: Não é demais salientar que a TNU consolidou o entendimento de que o fato gerador do auxílio-acidente é a sequela de que resulte redução da capacidade laborativa: Súmula 88. A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89. Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Por tais razões, entendo descabidas as impugnações à quesitação pericial ou as próprias conclusões do Perito, enquanto se baseiam na necessidade de aferição do grau de lesão/dano, do grau de esforço acrescido ou do grau de redução da capacidade. Por fim, a DIB do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal (Tema 862/STJ. REsp 1729555 SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). Mas, não tendo havido prévio auxílio-doença, o termo inicial será a DER e, ainda, inexistente o requerimento prévio, será a data da citação. Fixadas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. Da limitação funcional: conforme se verifica no laudo judicial (75543973), a parte autora possui limitação funcional, havendo esforço acrescido na sua atividade habitual, resultado de sequelas derivadas de acidente ocorrido em julho de 2024. Da qualidade de segurado: o(a) autor(a) era segurado(a) empregado(a) na época do acidente do qual resultaram as limitações laborais acima identificadas (68045207). (Num. 28021033) (grifos nossos) 4. O recurso não infirma a sentença. O próprio laudo pericial vinculou expressamente a limitação leve, de 10% a 30% e sem indicação de afastamento, à mesma atividade habitual de operadora de caixa exercida pela autora à época do acidente, o que atende à exigência de repercussão específica reclamada pelo INSS; a Súmula 89/TNU, por ele invocada, aplica-se apenas quando a sequela não reduz a capacidade laborativa, hipótese diversa da dos autos, que se enquadra na Súmula 88/TNU e no Tema 416/STJ, segundo os quais a existência de limitação, ainda que leve, basta para a concessão do auxílio-acidente, sendo irrelevante o grau da redução. O recurso não aponta documentação médica nem contradição ou erro grosseiro no laudo, limitando-se a reiterar, em argumento leigo sobre as atribuições do cargo, tese já expressamente enfrentada e afastada pela conclusão pericial. 5. Diante do exposto, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e do RE 635.729/STF (Tema 339). 6. A Turma Recursal NEGA PROVIMENTO ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002943-75.2025.4.05.8200 RECORRENTE: VITORIA HELENA DE JESUS NOGUEIRA MEIRELES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINIO - PB25756-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e os acima expostos. Condenando o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação com observação da Súmula 111 do STJ. Sem custas.

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