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0002943-62.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível

    Processo 0002943-62.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fabiana de Araujo Marciano - BANCO BMG S/A - - Banco Itaú Unibanco Holding S.A e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por FABIANA DE ARAUJO MARCIANO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. Por meio da decisão interlocutória de fls. 71/74, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, indeferidos os pedidos de tutela de urgência e determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a requerente apresentasse proposta de plano de pagamento das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos, em consonância com o art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e com o Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), além de adequar o pedido ao rito legal próprio, sob pena de indeferimento. Contra a aludida decisão a demandante interpôs Agravo de Instrumento (fls. 291/299), ao qual a 20ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento por unanimidade, decisão que transitou em julgado. Regularmente intimada para dar cumprimento à determinação de emenda, a autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Constata-se, ainda, o comparecimento espontâneo aos autos dos corréus Itaú Unibanco Holding S.A., Banco BMG S.A. e Banco Daycoval S.A., os quais apresentaram peças defensivas de forma antecipada. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial. A emenda da exordial foi expressamente determinada às fls. 71/74, tendo o Juízo pontuado de forma clara a necessidade de apresentação do plano de repactuação de dívidas requisito formal e indispensável para a viabilidade do rito especial preconizado pelos arts. 104-A e seguintes da Lei nº 8.078/1990 (acrescentados pela Lei nº 14.181/2021) , bem como a adequação dos pedidos formulados. A r. decisão de primeiro grau foi integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede do Agravo de Instrumento nº 2094237-21.2025.8.26.0000 (fls. 291/299), cujo acórdão transitou em julgado em 10 de maio de 2025. Todavia, oportunizada a regularização do vício processual, a parte autora não atendeu ao comando judicial, operando-se a preclusão temporal e inviabilizando o regular processamento e desenvolvimento da demanda. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a determinação de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. Em consequência, impõe-se a extinção do processo com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, o processo encontrava-se em fase preliminar de admissibilidade da petição inicial, não tendo havido determinação judicial para a citação dos réus. O comparecimento espontâneo e a juntada prematura de contestação por parte de algumas instituições financeiras (Itaú Unibanco Holding S.A., Banco BMG S.A. e Banco Daycoval S.A.), antes de superada a admissibilidade da exordial e sem que houvesse determinação do Juízo para a formação da relação processual, decorreu de ato voluntário das referidas partes, não autorizando a imposição de sucumbência em desfavor da demandante. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, ressalvada a inexigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fl. 71), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pelas razões expostas na fundamentação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB 519420/SP), LUANA LAPEZAK DE ALMEIDA (OAB 119256/PR), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)

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