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Processo 0002943-43.2026.8.19.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002943-43.2026.8.19.9000 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0804443-45.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00114349 AGTE: MARCELLI GARCIA RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARCIO DE LIMA FRANCA Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO? CONSELHO RECURSAL? SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA? ? ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002943-43.2026.8.19.9000 - Processo originário nº 0804443-45.2026.8.19.0001 RECORRENTE: MARCELLI GARCIA RIBEIRO?? RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN? ??? DECISÃO ? Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos originários,?em que requer a transferência da motocicleta/veículo marca/modelo/espécie: FORD/KA SE 1.0 HA, placa BAP6936, RENAVAM 01090871721, cor prata, chassi 9BFZH55LOH8385112, a partir da data da venda (09/08/2023), sem prejuízo da condenação na transferência de responsabilidade pelas multas efetuadas e impostos/taxas/custas inadimplidos desde a data de aquisição do veículo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).?? A decisão denegatória foi proferida em?id. 257711487 dos autos originários, nos seguintes termos: ?? "(...) 1 - O pedido de tutela antecipada?importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.?? ?? 2-?Cite-se e intime-se a parte ré.?? ?? 3- Com a apresentação da(s) peça(s) contestatória(s), certifique-se a tempestividade ou eventual decurso do prazo sem manifestação, e intime-se a parte autora, em réplica.? ?? 4- Somente após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo in albis, dê-se vista ao MP para ciência de todo o processado.? (...)"? Em síntese, alega a agravante que vendeu o automóvel objeto da ação, porém o 2º réu/agravado não efetuou a transferência junto ao 1º réu. Assim, requer a declaração de transferência de propriedade, cancelamento de multas e pontuação em seu nome, o que se pretende que seja resolvido em sede liminar. ??? DECIDO No presente caso, as alegações da parte autora demandam dilação probatória, impondo-se o aperfeiçoamento da relação processual, garantindo-se às partes o contraditório e ampla defesa, principalmente diante da presunção de legalidade dos atos da administração pública. Pela análise das razões do agravante e dos documentos acostados aos autos, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer a suposta incorreção da decisão vergastada. No caso concreto, a agravante sustenta demora do 2º réu na transferência da propriedade e, requer a transferência da motocicleta/veículo marca/modelo/espécie: FORD/KA SE 1.0 HA, placa BAP6936, RENAVAM 01090871721, cor prata, chassi 9BFZH55LOH8385112, a partir da data da venda (09/08/2023), sem prejuízo da condenação na transferência de responsabilidade pelas multas efetuadas e impostos/taxas/custas inadimplidos desde a data de aquisição do veículo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).?? Com efeito, carece o feito de dilação probatória, destacando-se que a decisão agravada foi proferida com base em um juízo de cognição sumária, podendo ser reconsiderada ao fim da instrução processual que se avizinha, não se mostrando teratológica ou ilegal, pelo que deve ser mantida. Desta forma,?INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PRETENDIDA, pois as alegações da agravante, por si só, não são capazes de impingir a urgência que se exige para concessão do efeito suspensivo, medida excepcional que afasta a análise da decisão agravada do Órgão Colegiado para o Relator.?? 2) Dispenso a vinda de informações.??? 3) Intime-se o agravado (art.1.019, II, do CPC).??? 4) Comunique-se esta decisão ao Juízo a?quo.?? ? 5) Certificadas as manifestações ou transcurso dos prazos, voltem conclusos.?? ? Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2026. ? HELENA DIAS TORRES DA SILVA Juíza Relatora

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