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0002943-37.2026.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002943-37.2026.8.16.0105 Processo: 0002943-37.2026.8.16.0105 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.393,73 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): APARECIDO ANTUNES DE CAMARGO DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de APARECIDO ANTUNES DE CAMARGO. Aduz a parte autora que celebrou com a parte ré, em 21 de outubro de 2025, a cédula de crédito bancário nº 20041538621 (mov. 1.11), no valor financiado de R$ 24.179,53, a ser solvido em 48 parcelas mensais de R$ 1.043,92, dando-se em garantia, mediante alienação fiduciária, a motocicleta marca Honda, modelo PCX 160, ano e modelo 2025/2025, cor vermelha, chassi 9C2KF5210SR010476, ainda sem placa e sem inscrição no Renavam. Sustenta que a parte ré jamais adimpliu prestação alguma, encontrando-se em mora desde a primeira delas, vencida em 20 de novembro de 2025, perfazendo o débito, com o vencimento antecipado da dívida, o montante de R$31.393,73 (mov. 1.14). Para a constituição em mora, promoveu a notificação extrajudicial do devedor por correio eletrônico, no endereço indicado no contrato (mov. 1.13). Juntou procuração, atos constitutivos, contrato, consulta ao Sistema Nacional de Gravames, demonstrativo e guias (movs. 1.3 a 1.17). Requer a liminar e a citação da parte ré, pedindo ainda o segredo de justiça, o adiamento da restrição no Renavam e a dispensa da audiência de conciliação. Recolhidas as custas (movs. 11 a 14), requereu no mov. 15.1 a intimação exclusiva em nome dos advogados que subscrevem a inicial. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 destina-se a tutelar a propriedade fiduciária do credor diante do inadimplemento do devedor, tendo por pressupostos da liminar, nos termos do artigo 3º, caput, a existência de contrato de alienação fiduciária regularmente constituído e a comprovação da mora ou do inadimplemento. O primeiro pressuposto está satisfeito. A relação jurídica de direito material encontra-se documentada na cédula de crédito bancário de mov. 1.11, aceita eletronicamente pelo emitente em 21 de outubro de 2025, cuja cláusula O institui a alienação fiduciária do veículo indicado no item A.2 do preâmbulo, na forma do artigo 66-B da Lei nº 4.728/65. A garantia acha-se identificada e gravada em nome do credor fiduciário, conforme a consulta ao Sistema Nacional de Gravames de mov. 1.12, que registra a inclusão em 21 de outubro de 2025. A ausência de placa e de Renavam não compromete essa conclusão, porquanto se cuida de motocicleta zero quilômetro cujo registro a cláusula N do contrato incumbiu ao próprio devedor, remanescendo o chassi como elemento suficiente de individualização. O inadimplemento vem demonstrado no cálculo de mov. 1.14, que lança em atraso as oito primeiras prestações, vencidas a partir de 20 de novembro de 2025, sem que nenhuma delas tenha sido honrada. O segundo pressuposto, a constituição em mora, igualmente se aperfeiçoou, conquanto reclame exame mais detido, uma vez que a notificação não se fez por carta registrada. A mora, na espécie, é ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), exigindo-se apenas a sua prévia comprovação, na forma da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte autora acostou notificação expedida em 22 de junho de 2026, com indicação do contrato, da prestação vencida e do valor devido, encaminhada por correio eletrônico registrado ao endereço bbbnegoz@gmail.com (mov. 1.13), o mesmo endereço declarado pelo devedor no item A.1 da cédula (mov. 1.11), acompanhada de comprovante de entrega que atesta o recebimento em 23 de junho de 2026. Ademais, a cláusula W do contrato autoriza expressamente a notificação por meio eletrônico, inclusive para fins legais. A validade dessa forma de notificação está pacificada. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.183.860/DF, assentou, por interpretação analógica do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que a notificação eletrônica é válida desde que enviada ao endereço indicado no contrato e comprovado o recebimento, requisitos ambos preenchidos. Nessa direção orienta a Corte Superior. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento.” (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) – Negritei. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná perfilha idêntica orientação e dispensa até a prova da leitura da mensagem, bastando a confirmação da entrega. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL. ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. VALIDADE. (...) 5. A comprovação da entrega da mensagem eletrônica dispensa a demonstração de efetiva leitura do conteúdo pelo devedor, bastando a confirmação de recebimento no endereço eletrônico contratualmente informado. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032665-60.2024.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.07.2026) – Negritei. Confrontados os precedentes com a hipótese dos autos, a subsunção é integral, porquanto há contrato constituído (mov. 1.11), garantia gravada (mov. 1.12), inadimplemento apurado (mov. 1.14) e notificação entregue no endereço eletrônico do contrato (mov. 1.13). Presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se o deferimento da liminar. 3. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão da motocicleta marca Honda, modelo PCX 160, ano e modelo 2025/2025, cor vermelha, chassi 9C2KF5210SR010476, devendo o mandado individualizá-la por esse número, à falta de placa e de inscrição no Renavam, e depositando-se o bem em mãos da parte autora ou de quem esta indicar, na pessoa de seu representante legal, que firmará o termo de depositário fiel. 4. DEFIRO ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por ora, INDEFIRO o requerimento de ordem de arrombamento e de reforço policial, por ausência de elementos que indiquem resistência, facultada a renovação em caso de embaraço concreto. Apreendido o bem, a parte ré entregará a documentação a ele relativa. 5. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e Tema nº 1.279 do Superior Tribunal de Justiça), bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da execução (artigo 3º, § 3º), sob pena de revelia. 6. Quanto à inserção da restrição judicial na base do Renavam (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69), ACOLHO o requerimento da letra c dos pedidos da inicial e deixo de determiná-la por ora, uma vez que a providência foi concebida em proveito do credor fiduciário, é ele próprio quem postula o adiamento e o veículo sequer possui inscrição naquele cadastro, facultada a renovação a qualquer tempo. 7. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. O artigo 189 do Código de Processo Civil encerra rol taxativo, e a hipótese dos autos nele não se enquadra, porquanto o que a parte autora invoca não é intimidade nem interesse público, mas o risco de ocultação do veículo pelo devedor, o que respeita à eficácia da medida e não à publicidade. Ademais, na busca e apreensão a citação se opera com o cumprimento do mandado, de sorte que o próprio rito já assegura a surpresa da diligência. Nessa direção orienta o Tribunal de Justiça do Paraná. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 11. Quanto ao segredo de justiça, o art. 189 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses (...). A mera alegação de existência de informações estratégicas não autoriza a restrição ampla da publicidade processual, admitindo-se, quando necessário, a proteção pontual de documentos específicos. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0108592-49.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.06.2026) – Negritei. O processo eletrônico, contudo, permite restringir o acesso a documentos específicos sem sacrificar a publicidade, solução acolhida pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal no agravo nº 0133015-10.2024.8.16.0000, julgado em 04/07/2025. Por isso, DEFIRO o sigilo apenas das peças que contêm dados bancários, financeiros e pessoais protegidos, quais sejam a cédula de crédito bancário (mov. 1.11), a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (mov. 1.12), a notificação extrajudicial (mov. 1.13), o demonstrativo do débito (mov. 1.14) e as guias e comprovantes de recolhimento (movs. 1.15 a 1.17 e 15.2 a 15.5). As demais peças, protocoladas sob restrição pela parte autora, terão o acesso liberado, e os atos do processo permanecem públicos. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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