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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS VIRGILIO KRUEGER GUERREIRO em face de JOSÉ ALEXANDRE DE AZEVEDO VILELA, em síntese, a nulidade dos títulos executivos que instruem a inicial, uma vez há falsidade na assinatura atribuída ao executado. Todavia, razão não lhe assiste. Isto porque, incialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é o instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência para arguir matéria de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme súmula 393, do STJ: Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Frise-se que o Código de Processo Civil prevê a exceção de pré-executividade no parágrafo único do artigo 803, senão vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Assim, a alegação de falsidade da assinatura constante nos títulos não é matéria objeto de exceção de pré-executividade, sendo certo que demanda dilação probatória para a realização de perícia grafotécnica. Isto posto, REJEITO os argumentos trazidos às fls. 952-957. Intimem-se.
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