2026-09-16 · TJSP
Processo 0002942-66.2018.8.26.0198 (processo principal 1002934-14.2014.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Glauce Maria Pereira Palese - Vistos. 1. Dos valores bloqueados via Sisbajud: Dou por penhorados os valores bloqueados em contas sob a titularidade dos executados, insuficientes para satisfazer o crédito em execução. Requisite-se transferência para conta judicial. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, 847 e 854, § 3.º, do CPC, devendo o exequente recolher a despesa postal em cinco dias, para, após, a serventia expedir a carta de intimação, se o caso. Não havendo oportuna manifestação dos executados, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se MLE ao exequente. 2. Da penhora salarial: Quanto ao pedido de penhora de 20% dos rendimentos mensais da executada, os documentos anteriormente juntados indicam possível vínculo empregatício no ano de 2022, mas não demonstram sua permanência na atualidade nem informam o valor da remuneração percebida. Esses elementos são indispensáveis para a análise concreta da possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, especialmente para preservação da subsistência digna da executada e de sua família. Assim, defiro a renovação da pesquisa pelo sistema PREVJUD/CNJ para obtenção de possível atual vínculo de emprego do requerido, ou benefício previdenciário vigente. Em caso positivo, dê-se ciência à exequente. 3. Da suspensão da CNH e do bloqueio dos cartões de crédito: Indefiro o pedido de suspensão da carteira de habilitação (CNH), bem como o bloqueio do cartão de crédito. Tais determinações ultrapassam os limites da proporcionalidade e razoabilidade em que devem se pautar as decisões judiciais, não tendo, ademais, correlação de utilidade direta com a satisfação do débito ora perquirido. Essas medidas, além de caracterizarem violação a direitos e garantias fundamentais, deixam de observar o princípio da menor onerosidade para o devedor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Ação de prestação de contas. Fase de cumprimento de sentença. Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e CNH do devedor, além de bloquear eventuais cartões de crédito. Manutenção. O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC. A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente. Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH ou passaporte não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido. (AI nº 2209970-50.2016.8.26.0000; Rel. Des. Themístocles Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; J. 15/02/2017). Intime-se. - ADV: GLAUCE MARIA PEREIRA PALESE (OAB 224200/SP)