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0002941-53.2026.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002941-53.2026.4.05.8109 AUTOR: CAIO ERIVELTON SANTOS DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral versa sobre a concessão de auxílio-acidente decorrente de sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 06/05/2025. Ocorre que, conforme consta na petição inicial e no laudo pericial acostado ao id 173073826, o evento danoso ocorreu no trajeto entre a residência e o local de trabalho, tendo sido inclusive emitida a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - id.. 158490727). A competência para processar e julgar as ações de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui expressamente da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 15, reforça que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. No caso em tela, a natureza acidentária da lesão é incontroversa, uma vez que o próprio autor reconhece o nexo causal com o trajeto laboral e a emissão de CAT. Sendo a causa de pedir vinculada a um acidente de trabalho, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processamento do feito, não sendo possível a remessa dos autos ao juízo estadual, visto que a competência absoluta em razão da matéria impede a convalidação dos atos praticados. Diante da incompetência absoluta deste juízo federal para processar demanda de natureza acidentária, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a incompetência absoluta deste juízo federal para processar e julgar ações decorrentes de acidente de trabalho. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, datado eletronicamente.

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