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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002941-52.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: MARILEIDE FERNANDES MAGALHAES Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849), RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA28674) INTERESSADO: Helena Ribeiro Reis Advogado(s): WANDER FABIO FLORES MORAES (OAB:BA14168) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Helena Ribeiro Reis (ID 534340219) em face da sentença proferida nos autos (ID 531109588), que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais formulados por Marileide Fernandes Magalhães. A embargante sustenta a existência de contradição ou erro material no pronunciamento judicial embargado, sob o argumento de que a fundamentação e o dispositivo reconheceram o dever de ressarcimento de despesas médicas com base em documentos que supostamente não comprovariam desembolso financeiro efetivo, correspondendo apenas a laudos, receituários e encaminhamentos para fisioterapia (ID 534340219). Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para excluir da condenação o ressarcimento das despesas médicas (ID 534340219). Devidamente intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 534374451 e ID 546925155 ), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 547825078), defendendo a manutenção do julgado e sustentando que a realização dos procedimentos restou demonstrada e que a exata apuração dos valores pode ocorrer em sede de liquidação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado ou corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão parcial à embargante apenas para sanar a imprecisão material e integrativa verificada na redação da fundamentação e do dispositivo da sentença, sem, contudo, afastar o dever de indenizar reconhecido no an debeatur. Com efeito, a sentença embargada assentou a responsabilidade civil da requerida pelas lesões corporais suportadas pela autora em decorrência de queda em escada irregular. No que diz respeito aos danos materiais emergentes, restou comprovada a realização do atendimento emergencial hospitalar (ID 95356432), dos exames radiológicos (ID 95356443), das 27 sessões de fisioterapia (ID 95356442) e do acompanhamento ortopédico prolongado (ID 95356441 e ID 95356445 ). Todavia, embora tais documentos evidenciem de forma clara a necessidade e a realização dos tratamentos médicos decorrentes do ato ilícito, constata-se que a parte autora não discriminou nem acostou as respectivas notas fiscais ou recibos de pagamento durante a fase de conhecimento, o que torna ilíquida a referida condenação. Nesse contexto, havendo prova inconteste do evento danoso e da necessidade dos tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça admite a apuração do valor exato em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'formulado pedido de ressarcimento de despesas médicas de forma mais abrangente, com inclusão de tratamento necessário à total recuperação, e provado que diversos gastos foram já efetuados, possível remeter-se a apuração do quantum final para a fase de liquidação' (cf. REsp 337.116/SP)" (AgRg no Ag n. 817.765/MG, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2008, DJe 3/3/2008). (...) (AgInt no AREsp n. 1.137.065/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Dessa forma, impõe-se acolher em parte os embargos tão somente para esclarecer e integrar o comando sentencial, explicitando que a condenação ao ressarcimento das despesas com consultas, exames e sessões de fisioterapia diretamente decorrentes do sinistro fica condicionada à comprovação documental do efetivo desembolso em liquidação de sentença pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, do CPC), oportunidade em que serão apurados os valores devidos e aplicados os consectários legais já estabelecidos. Quanto ao requerimento formulado na petição inicial para expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Guanambi a fim de fiscalizar a regularidade da edificação, matéria sobre a qual a sentença embargada restou omissa, impõe-se o seu acolhimento para suprir a referida lacuna. Com efeito, diante dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos que evidenciaram a precariedade estrutural e a inobservância das normas técnicas edilícias na escadaria do imóvel, revela-se pertinente a comunicação à autoridade administrativa municipal para que, no exercício de seu poder de polícia e fiscalização urbanística, verifique as condições de habitabilidade e a regularidade do alvará de construção e habite-se do prédio. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos integrativos, para: a) Esclarecer que a condenação imposta na alínea "a" do dispositivo da sentença embargada (ID 531109588) possui natureza ilíquida, devendo o ressarcimento das despesas com consultas, exames, medicamentos e sessões de fisioterapia decorrentes do evento ilícito ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, do CPC), mediante apresentação dos comprovantes idôneos de efetivo desembolso (notas fiscais e recibos); b) Suprir a omissão da sentença para deferir o pedido de expedição de ofício à Secretaria competente da Prefeitura Municipal de Guanambi, instruído com cópia da presente decisão e da sentença, a fim de que adote as providências fiscalizatórias cabíveis acerca da regularidade edilícia e das condições de habitabilidade do imóvel objeto da lide; c) Ratificar, em todos os seus demais termos, a sentença proferida (ID 531109588). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO