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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0002940-03.2026.8.26.0009 (processo principal 0006860-97.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - S.G.L.M. - 1) Mantenho a gratuidade à parte-credora, tal qual deferido nos principais. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, pelo procedimento do art. 523, do CPC (penhora). O período perseguido é de 05/2026 a 07/2026. O título executivo está às pp. 17/19. 2) Intime-se a parte-devedora, por oficial de justiça, a pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523). Autorizo as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC (intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. Ela poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). 2.1) Acaso decorrido o prazo, sem pagamento, deverá a parte-credora (independentemente de nova intimação) requerer o que de direito em 15 dias, salientando que eventual pedido de pesquisa de bens através dos sistemas Sisbajud, Infojud ou Renajud, deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito, acrescidos, então, da multa e dos honorários advocatícios. 2.2) No silêncio da parte-credora, com relação ao item anterior, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório, pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, III e § 1º). 3) Acaso a parte-devedora impugne o valor ou alegue pagamento parcial, deverá indicar o valor correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 525, § 4º), com o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros, assim como a correção monetária utilizada, apontando os pagamentos parciais a serem deduzidos. 3.1) A parte-devedora ao apresentar os cálculos poderá utilizar-se da cartilha didática no endereço eletrônico do e. Tribunal de Justiça, no tópico referente aos cálculos de "Família e Sucessões", no qual "Disponibiliza-se a planilha de Pensão Alimentícia, elaborada para cálculo de atualização monetária de valores pelos índices da Tabela Prática do TJSP, observando-se que lá se Permite apurar saldo unificado com base na remuneração do pensioneiro, despesas a que este deve atender e valores já adimplidos." 4) A parte-devedora deverá realizar o pagamento do débito exequendo na forma prevista no título judicial e não mediante depósitos em conta vinculada aos autos, sob pena de multa por litigância de má-fé, pois o retardamento em receber o valor, diante do tempo necessário para expedição das guias de levantamento, causa prejuízo ao alimentante. Passível, ainda, pena por ato atentatório à dignidade da justiça, por gerar trabalho desnecessário, já que o título judicial deve ser cumprido na forma nele prevista (seja por meio de depósito na conta bancária ou mediante recibo), não se justificando o depósito judicial. 5) Outrossim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente no cartório a expedição de certidão (CPC, art. 517), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. 6) Roga-se a gentileza de que os i. Patronos das partes atentem, quando do protocolo das petições, a nomeação correta, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; impugnação; manifestação sobre a impugnação, etc). 7) Int. - ADV: AMANDA PEREIRA NOBREGA LIMA (OAB 542266/SP)
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