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0002939-65.2026.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002939-65.2026.8.17.2370 AUTOR(A): MAURICEIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Inicialmente, diante da oposição apresentada pela parte autora no ID. 247107820, determino a manutenção da tramitação perante este Juízo. Trata-se de ação proposta por MAURICEIA MARIA NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A na qual a parte autora questiona a contratação de um cartão consignado com a parte ré, sob a tese de que jamais teria efetuado essa contratação. O feito tramitou normalmente, com a juntada de contestação pela parte ré e a réplica da parte autora. Nesse momento, a demanda aguarda decisão de saneamento por parte deste juízo, ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito. É o que se apresenta. Decido. Conforme amplamente divulgado na imprensa especializada, a Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, formalizando o Tema Repetitivo 1414, conforme acórdão a seguir transcrito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Vê-se, portanto, que a matéria a ser deliberada no julgamento daqueles recursos é exatamente a tratada nessa lide, qual seja, a validade e eventual caráter abusivo do contrato de cartão de crédito consignado, sua possível conversão em empréstimo consignado, além de fixação de indenização por dano moral. Após a publicação do referido acórdão, o Ministro Relator proferiu decisão no REsp 2224599-PE, datada de 13/03/2026, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dessa maneira, o presente feito deve ser suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1414. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO. Intimem-se as partes, por meio dos advogados, acerca desta deliberação. Em seguida, aguarde-se em arquivo definitivo o pronunciamento do STJ ou determinação da Presidência deste TJPE. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito [1] Havendo oposição pela parte demandada, os autos retornarão ao juízo originalmente competente.

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