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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI AVENIDA SOUZA NAVES, 1891 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99815-4321 - E-mail: jplf@tjpr.jus.br Autos nº. 0002939-42.2025.8.16.0070 Processo: 0002939-42.2025.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$16.401,02 Requerente(s): EUZELINA CANDIDO DOS ANJOS CHAVERNUE Requerido(s): Município de Nova Olímpia/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por EUZELINA CANDIDO DOS ANJOS CHAVERNUE em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e ao pagamento das diferenças correspondentes. A parte autora sustenta, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais feminino na Escola Maria R. Travaglia e exercer, de forma habitual, atividades de limpeza e higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo, razão pela qual entende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. Afirma que atualmente recebe o adicional em grau médio (20%) e requer sua majoração, com o pagamento das diferenças relativas ao período não prescrito e respectivos reflexos. Com a inicial, juntou documentos (seq. 1). Dispensada a audiência de conciliação, determinou-se a citação da parte ré (seq. 9.1). Citado (seq. 11), o Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/11/2020 e a incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou que a parte autora não desempenha atividades em banheiros de grande circulação, que o laudo técnico municipal enquadra a função em grau médio de insalubridade (20%) e que não há elementos para justificar a pretendida majoração (seq. 12.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 15.1). Em fase de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 19.1), enquanto a parte autora requereu a produção da prova pericial (seq. 20.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 3. Das preliminares e prejudiciais de mérito: 3.1. Da prescrição quinquenal A parte ré suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assiste-lhe razão. Tratando-se de pretensão voltada ao recebimento de verbas remuneratórias de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista nos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 28/11/2025, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente exigíveis anteriores a 28/11/2020. Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 28/11/2020. 3.2. Da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública A parte ré sustenta a incompetência deste Juizado em razão da necessidade de realização de prova pericial. Primeiramente, verifica-se que a pretensão deduzida está lastreada em documentação já acostada aos autos, tendo a parte autora apresentado memória de cálculo dos valores que entende devidos. Assim, eventual verificação dos valores postulados pode ser realizada mediante simples operações aritméticas a partir dos documentos constantes dos autos, não se vislumbrando, ao menos neste momento processual, a necessidade de prova técnica de elevada complexidade apta a descaracterizar os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ainda que assim não fosse, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico nas causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A mera necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 2. Considerando que o valor atribuído à presente causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não há como afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Resta prejudicado o exame das demais questões. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente. (STJ - AREsp: 00000000000003095920 MG 2025/0432188-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026 - grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA OU COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO AFASTAM A REFERIDA COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA NO IAC Nº 1711920-9/01 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00399699320268160000 Curitiba, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador, Data de Julgamento: 02/04/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2026 - grifou-se) Além disso, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite legal de competência deste Juizado. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. 3.3. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, inexistindo nulidades e/ou irregularidades e tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, declaro saneado o feito. 4. Para a produção da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) se a parte autora exerce atividades de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação de pessoas; (b) se as condições efetivas de trabalho caracterizam exposição a agentes biológicos apta a ensejar adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (c) se o laudo técnico administrativo produzido pelo Município reflete adequadamente as condições de trabalho da parte autora; (d) a relevância do fornecimento e da eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente disponibilizados; (e) a existência e extensão de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento do adicional em grau máximo; (f) o termo inicial de eventual direito às diferenças postuladas; e (g) a existência dos reflexos pleitados. 5. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 6. Fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daqueles da lista acima) cada meio de prova demonstrará. 6.1 Na hipótese de desinteresse na produção de novas provas, inércia das partes ou caso requeiram apenas a produção de prova oral, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para designação de audiência de instrução e/ou elaboração do projeto de sentença. 6.2 Caso as partes especifiquem outras provas, voltem os autos conclusos para análise. 7. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito