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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002937-62.2024.8.16.0117 Processo: 0002937-62.2024.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$286.738,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Executado(s): AUGUSTO TONETO JOSE FELIX PILLON NILVA NANDI TONETO ZILMA TONETO PILLON DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS – SICOOB TRÊS FRONTEIRAS em face de AUGUSTO TONETO, JOSÉ FELIX PILLON, NILVA NANDI TONETO E ZILMA TONETO PILLON. Após a juntada dos resultados da pesquisa SISBAJUD no mov. 121, a exequente manifestou ciência dos valores bloqueados, informando que aguardava o decurso do prazo dos executados para dar prosseguimento ao feito (mov. 131.1). No mov. 132.1, a executada Nilva Nandi Toneto apresentou proposta de composição consistente no pagamento anual de R$ 10.000,00 durante dois anos, ao término dos quais apresentaria novo plano de amortização do saldo remanescente. Alegou dificuldades financeiras e requereu a intimação da exequente para apreciação da proposta, bem como a suspensão dos atos expropriatórios até a manifestação da credora e a deliberação judicial. É o necessário. Decido. 2. A solução consensual deve ser estimulada, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo pertinente oportunizar à exequente manifestação sobre a proposta apresentada. Contudo, a mera apresentação de proposta de acordo não constitui causa de suspensão do cumprimento de sentença. A suspensão prevista no art. 922 do CPC pressupõe a concordância das partes, inexistente até o momento. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser compatibilizado com a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797 do mesmo diploma. Não autoriza, portanto, a imposição de carência ou de nova forma de pagamento sem a anuência da parte exequente. No caso, a alegação de dificuldade financeira e a intenção de renegociar o débito não são suficientes para justificar a paralisação dos atos executivos. A executada tampouco apresentou, no mov. 132.1, alegação específica de impenhorabilidade dos valores constritos ou de excesso de indisponibilidade. Assim, embora deva ser assegurada a oportunidade de negociação, não há fundamento para a suspensão pretendida. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios formulado no mov. 132.1, mantendo as constrições e os depósitos judiciais existentes. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada no mov. 132.1 e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 5. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos, inclusive para apreciação da destinação dos valores depositados judicialmente. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, data e hora do sistema. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto