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0002934-28.2021.8.13.0657

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no REsp 2258169/MG (2026/0048805-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:JHONATAN DA SILVA CARVALHO ADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO DE LIMA FELIPE E POSSA - MG174484 MARCELO MANOEL DA COSTA - MG088385 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:PAULO VICTOR DE CASTRO VALENTE AGRAVADO:SILVIOMAR VALENTE JUNIOR ADVOGADO:THALITA FERNANDES GOULART CASTRO - MG207775 DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por JHONATAN DA SILVA CARVALHO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e a decisão de desclassificação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no julgamento da primeira fase do procedimento do júri, com a prolação de nova decisão, afastada a desclassificação fundada na ausência de dolo eventual, observados os fundamentos deste voto. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, quanto à alegada embriaguez, que há inúmeros elementos probatórios favoráveis ao acusado, dentre os quais se destaca, em primeiro lugar, o laudo médico subscrito por perita/expert, atestando que Jhonatan da Silva Carvalho não apresentava qualquer sintoma de embriaguez quando submetido a atendimento por médico plantonista. Além disso, alega que as testemunhas oculares do fato, ouvidas tanto na fase policial quanto em juízo, afirmaram categoricamente que não perceberam sinais de embriaguez no ora agravante. Aduz que todas se encontravam presentes no momento dos fatos, tratando-se, portanto, de testemunhas presenciais, e nenhuma delas foi capaz sequer de insinuar que o acusado apresentava qualquer sinal de embriaguez. Tais declarações foram posteriormente corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Defende que a vítima, juntamente com outras amigas, caminhava em uma rodovia durante a noite, em via pouco iluminada, de pista simples, sem acostamento e sem guardrail. Não havia, portanto, local apropriado para o trânsito de pedestres. Em verdade, a vítima e suas amigas caminhavam, literalmente, pelo leito da rodovia, circunstância que não pode ser desconsiderada na análise da dinâmica do evento. Sustenta que a única testemunha que prestou depoimento desfavorável ao acusado na fase policial, ao vê-lo no Fórum no dia da audiência, afirmou, de forma segura e categórica, que não se referia a ele em seu depoimento anterior, mas sim a outra pessoa, diversa do acusado/agravante, sendo esta pessoa desconhecida que, segundo a testemunha, estaria embriagada. Diante disso, postula-se a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja restabelecido o venerando acórdão proferido em segunda instância, o qual, acompanhando a respeitável sentença de primeiro grau, desclassificou a conduta imputada para aquela prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo-se tratar de culpa consciente, e não de dolo eventual. Subsidiariamente, requer-se que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando-se, ao final, pelo seu integral provimento. É o relatório. Decido. Após novo exame da controvérsia, entendo que a decisão agravada merece reconsideração. O Tribunal de origem, ao manter a desclassificação, examinou detidamente a moldura fático-probatória e concluiu que, embora a conduta atribuída ao acusado pudesse evidenciar grave violação do dever objetivo de cuidado, os elementos coligidos não eram suficientes para demonstrar que ele houvesse efetivamente previsto o resultado morte e, sobretudo, anuído à sua produção. Destacou-se, em particular, que a embriaguez ao volante, ainda quando comprovada, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dolo eventual; que não havia elementos seguros de velocidade excessiva; que o evento ocorreu nas proximidades de uma curva, circunstância apta a reduzir o tempo de percepção e de reação; e que as demais particularidades concretas não permitiam afirmar que o agente se mostrasse indiferente ao resultado fatal. A controvérsia, portanto, não está centrada na materialidade do evento ou na autoria da condução do veículo, mas na qualificação jurídica do elemento subjetivo: saber se os fatos revelam culpa consciente ou se alcançam o patamar necessário à configuração do dolo eventual. De início, mostra-se necessário afastar a aplicação automática da tradicional fórmula do in dubio pro societate como fundamento suficiente para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A pronúncia não constitui ato de simples encaminhamento da acusação ao Conselho de Sentença. Trata-se de decisão jurisdicional de natureza interlocutória mista, que exerce verdadeira função de filtro, destinada precisamente a impedir que acusações destituídas de suporte probatório minimamente consistente sejam submetidas ao julgamento popular. O art. 413 do Código de Processo Penal exige que o magistrado esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Essa exigência não pode ser esvaziada mediante a invocação genérica de que toda e qualquer dúvida deve ser solucionada em favor da sociedade. Ainda que se reconheça a existência de entendimentos acerca de eventual espaço residual para a máxima in dubio pro societate na apreciação de autoria ou participação, ela não pode servir para suprir deficiência probatória quanto à própria natureza dolosa da conduta. Isso porque o dolo integra a tipicidade do crime doloso contra a vida e, consequentemente, é pressuposto da própria competência constitucional do Tribunal do Júri. Não faria sentido reconhecer que o magistrado deve verificar a existência de crime doloso contra a vida para, simultaneamente, sustentar que qualquer dúvida acerca da existência do dolo deva ser automaticamente remetida aos jurados. O art. 419 do Código de Processo Penal confirma essa compreensão ao admitir expressamente que, convencendo-se o juiz da existência de crimes diversos dos dolosos contra a vida, proceda à desclassificação e determine a remessa dos autos ao juízo competente. Se bastassem a ocorrência da morte e os indícios de autoria para legitimar a submissão ao Júri, o art. 419 do CPP perderia grande parte de sua utilidade normativa, pois todo homicídio decorrente de comportamento humano deveria, em princípio, ser submetido ao Conselho de Sentença, reservando-se exclusivamente aos jurados a definição entre dolo e culpa. Não foi essa, contudo, a opção legislativa. A Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, assentou precisamente que a máxima in dubio pro societate não pode ser utilizada para solucionar dúvida acerca do elemento subjetivo, incumbindo ao juiz togado sopesar as provas e as circunstâncias concretas para verificar se existe suporte suficiente para a imputação dolosa. A jurisprudência desta Corte, portanto, não autoriza que a competência constitucional do Tribunal do Júri seja estabelecida por presunção. Também é necessário distinguir a elevada censurabilidade objetiva de determinada conduta da existência de dolo eventual. Nos termos do art. 18, I, do Código Penal, há dolo não apenas quando o agente quer diretamente o resultado, mas também quando assume o risco de produzi-lo. A culpa consciente, por sua vez, igualmente pressupõe a previsão da possibilidade de ocorrência do resultado. A diferença fundamental está na atitude subjetiva do agente perante o evento representado. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado como possível, mas prossegue em sua conduta porque acredita, ainda que de maneira imprudente ou infundada, que ele não ocorrerá ou que conseguirá evitá-lo. No dolo eventual, diversamente, não basta que o resultado seja objetivamente previsível. É necessário que se possa inferir, a partir das circunstâncias concretas, que o agente levou a sério a possibilidade de sua ocorrência e, mesmo assim, prosseguiu, mostrando-se indiferente ou anuindo à produção do evento. Evidentemente, por se tratar de elemento de natureza psíquica, o dolo eventual raramente será demonstrado por prova direta. Sua constatação decorre de inferência extraída de elementos externos do comportamento. Essa inferência, contudo, deve ser racionalmente sustentada em fatos concretos. Não se pode substituir a prova do elemento subjetivo por uma presunção fundada exclusivamente na gravidade da conduta, na intensidade da imprudência ou na reprovação social do comportamento. Em outras palavras, imprudência intensa não se converte, por gradação automática, em dolo eventual. Esse cuidado assume especial relevância nos delitos praticados na direção de veículo automotor, nos quais a linha divisória entre culpa consciente e dolo eventual é sabidamente tênue. A excepcional submissão de um acidente de trânsito ao regime jurídico do homicídio doloso exige circunstâncias adicionais que permitam concluir, de maneira concretamente fundamentada, que o motorista não apenas infringiu deveres objetivos de cuidado, mas efetivamente anuiu ao resultado letal. Sob essa perspectiva, a alegada embriaguez não se mostra suficiente para modificar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão no sentido de que a embriaguez do condutor, isoladamente, não constitui premissa bastante para a caracterização do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. No REsp n. 1.689.173/SC, a Sexta Turma expressamente consignou que a ingestão de álcool deve ser considerada na análise global do elemento subjetivo, mas não autoriza presumir que todo motorista que conduza veículo sob influência de álcool e cause resultado morte tenha, necessariamente, assumido o risco de produzi-lo. Posteriormente, no AgRg no REsp n. 1.877.808/DF, esta Corte avançou ainda mais para reconhecer que sequer o binômio embriaguez e excesso de velocidade conduz necessariamente ao dolo eventual, se ausentes outras particularidades que revelem extrapolação qualitativa do dever objetivo de cuidado e efetiva anuência ao resultado. Mais recentemente, no AgRg no AREsp n. 2.497.908/PR, a Quinta Turma reiterou que a caracterização do dolo eventual exige algo além da soma de embriaguez e condução irregular, sendo imprescindível identificar elementos concretos capazes de demonstrar que o agente aceitou o risco de produzir o resultado. No presente caso, a própria premissa relativa ao grau de alteração psicomotora encontra significativa resistência no conjunto probatório descrito pela defesa e valorado pelas instâncias ordinárias. Há referência a laudo médico produzido após o fato no sentido de que o acusado não apresentava sinais clínicos de embriaguez. Do mesmo modo, as testemunhas que teriam mantido contato visual com o agravante não relataram manifestações externas de alteração relevante da capacidade psicomotora. Mais significativo ainda é o fato de que a testemunha cujo relato policial poderia sugerir quadro de embriaguez, ao depor em juízo, esclareceu que a pessoa a quem fizera referência não era o acusado, mas terceiro diverso. Além disso, o Tribunal de origem consignou não haver demonstração de velocidade excessiva incompatível com a via, bem como registrou que a colisão ocorreu após uma curva, circunstância relevante para a análise do campo de visão e do tempo disponível para reação. Esse contexto se harmoniza, ao menos com maior naturalidade, com a hipótese de erro de condução, imprudência ou perda momentânea de domínio do veículo do que com a conclusão, substancialmente mais grave, de que o acusado percebeu concretamente a possibilidade de matar alguém e, indiferente a esse resultado, decidiu prosseguir. Também, conforme descrito, tratava-se de rodovia de pista simples, em período noturno, com reduzida iluminação e sem acostamento ou espaço próprio para circulação de pedestres, de modo que a vítima e suas acompanhantes caminhavam pelo leito da rodovia. Nesse compasso, a conclusão alcançada pelo Tribunal local é compatível com a orientação jurisprudencial desta Corte, pois a competência constitucional do Tribunal do Júri não autoriza a remessa de toda dúvida referente ao elemento subjetivo ao Conselho de Sentença. No caso, os elementos probatórios destacados, ausência de sinais clínicos de embriaguez no atendimento médico, depoimentos das testemunhas presenciais no mesmo sentido, esclarecimento judicial da testemunha cujo relato policial fora inicialmente interpretado em desfavor do acusado, inexistência de demonstração segura de velocidade excessiva, características da via, ocorrência da colisão após curva e peculiaridades relativas à circulação de pedestres no local, analisados em conjunto, não permitem extrair a conclusão de que o agravante tenha agido com dolo eventual. Tais circunstâncias podem caracterizar imprudência e revelar previsão objetiva ou mesmo subjetiva do risco de acidente. Não demonstram, contudo, o elemento adicional imprescindível ao dolo eventual: a aceitação, anuência ou indiferença diante da produção do resultado morte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO USURPADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para desclassificar as condutas descritas no fato 1 da denúncia para crimes culposos e fixar cautelares diversas da prisão. 2. Fato relevante. Acidente de trânsito em rodovia com invasão de pista contrária, presença de garrafa e resquícios de bebida alcoólica no veículo e ausência de prova pericial capaz de definir a velocidade exata do veículo no momento do sinistro. 3. As decisões anteriores. Tribunal local, por maioria, manteve a pronúncia por homicídio doloso. Decisão monocrática, em recurso especial, desclassificou a imputação para a forma culposa e substituiu a prisão preventiva por cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados pela acusação (embriaguez, eventual excesso de velocidade, invasão da contramão, tentativa de fuga após os fatos) configuram prova suficiente de dolo eventual para manter a pronúncia por crime doloso contra a vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A embriaguez, mesmo aliada a suspeita de excesso de velocidade, à invasão de pista contrária e à fuga após o acidente, não demonstra o dolo eventual, por ausência de circunstâncias concretas adicionais aptas a evidenciar o assentimento do agente ao resultado morte. Precedente específico deste colegiado em situação quase idêntica. A inexistência de prova técnica do alegado excesso de velocidade reforça a fragilidade do juízo de dolo. 6. A desclassificação na pronúncia não usurpa a competência do Tribunal do Júri, pois compete ao juízo singular verificar prova da materialidade de crime dolosa contra a vida antes de submeter o acusado ao julgamento popular. 7. O veredito condenatório superveniente (proferido enquanto tramitava o recurso especial defensivo, interposto a tempo e modo contra o acórdão confirmatório da pronúncia) não obsta a desclassificação, por ser indevida a submissão ao júri sem comprovação bastante de dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, prejudicado o pedido liminar. Tese de julgamento: 1. A embriaguez, ainda que associada a invasão de pista contrária, fuga após os fatos e suposto excesso de velocidade, não constitui, por si, indício mínimo suficiente de dolo eventual na condução de veículo automotor. 2. A desclassificação na pronúncia não usurpa a competência do Tribunal do Júri, por se inserir no controle de admissibilidade da acusação por crime doloso contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgRg no HC 891.584/MA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.873.528/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 08.11.2023 (AgRg no AREsp n. 3.194.889/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, restabelecendo integralmente o acórdão recorrido. Publique-se. Intime-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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