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Processo 0002934-16.2020.8.08.0006

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002934-16.2020.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BETA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA COSTA DA SILVA BARRA - ES12937 SENTENÇA (Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/certidão) 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo Município de Aracruz em face de BETA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP. O cerne da controvérsia atual reside na pretensão municipal de receber valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais e eventuais custas remanescentes, decorrentes da sentença que julgou improcedente o pedido autoral na fase de conhecimento. Conforme petição do exequente (ID 81610559), inaugurou-se a fase de cumprimento de sentença com a apresentação de cálculos atualizados do débito exequendo. Após a constatação de um erro sistêmico processual relativo às intimações, foi proferida decisão (ID 94315054) determinando a escorreita intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a dívida, ou para apresentar impugnação. A parte executada, BETA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, apresentou impugnação (ID 95676200) rechaçando os cálculos do ente municipal e sustentando excesso de execução. Em sua defesa, argumentou que os critérios de atualização divergem do comando sentencial e ofendem o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. Ademais, a executada informou a realização do depósito judicial da quantia que entende incontroversa, no importe de R$ 20.445,07, e requereu a exclusão da cobrança atinente às custas remanescentes. Em resposta à impugnação, o Município de Aracruz manifestou-se (ID 97110161) requerendo a rejeição liminar do incidente, fundamentando-se na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, obrigação esta exigida pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, além de apontar para a ocorrência de eventual preclusão temporal. No mérito, defendeu a presunção de regularidade do seu cálculo e pugnou, desde logo, pelo levantamento imediato do valor incontroverso depositado em juízo, bem como pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Município de Aracruz pugna pela rejeição liminar da impugnação, argumentando que a parte executada não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em inobservância ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Contudo, a preliminar deve ser afastada. Da análise da petição de impugnação, verifica-se que a executada, embora não tenha anexado uma planilha autônoma, cuidou de detalhar de forma clara, no próprio corpo da peça, todos os parâmetros utilizados para chegar ao valor que entende devido (base de cálculo, termo inicial e final, índice aplicado e valor final). A jurisprudência pátria tem admitido a apresentação dos cálculos no corpo da petição, desde que contenham os elementos suficientes para o exercício do contraditório pela parte adversa e para a análise do juízo, o que restou plenamente atendido no caso em tela. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AGRAVODE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTODE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETODECLINADO ( CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO (SÚMULA 83/STJ) . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos. 2. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos, conforme a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2016013 PE 2022/0226725-0, Relator.: Ministro RAULARAÚJO,Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTATURMA,Data de Publicação: DJe 27/03/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO . DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO INSERIDO NO CORPO DA PETIÇÃO. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito em peça apartada, homologando integralmente os cálculos da exequente . O agravante sustenta que a memória de cálculo e a indicação do valor incontroverso foram detalhadas no corpo da petição, apontando equívocos nos marcos temporais de juros e duplicidade de multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o preceito contido no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil exige forma sacramental para a apresentação do demonstrativo de débito, impedindo sua inserção direta no bojo da petição; e (ii) verificar se a rejeição liminar da defesa, diante de indícios técnicos de erro nos cálculos homologados, configura excesso de formalismo incompatível com o sistema processual vigente . III. Razões de decidir 3. A higidez da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução depende da declaração imediata do valor correto e da apresentação de demonstrativo discriminado, requisitos que não se confundem com a obrigatoriedade de juntada de documento anexo apartado quando a fundamentação da própria peça já expõe de forma inteligível a aritmética do débito. 4 . O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pela instrumentalidade das formas, de modo que o rigorismo ritualístico não deve servir de óbice ao exame de questões substanciais, notadamente quando o executado especifica itens contraditórios relativos a datas-base e contagem de parcelas. 5. A homologação automática de cálculos que apresentam potencial duplicidade na aplicação de multas e termos iniciais de juros dissonantes da citação e do evento danoso atenta contra a segurança jurídica e autoriza o enriquecimento sem causa, devendo a decisão ser reformada para permitir o regular processamento da defesa. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença é satisfeita quando o executado declara o valor incontroverso e detalha a memória de cálculo no corpo da própria petição . 2. A ausência de planilha em documento apartado não autoriza a rejeição liminar da impugnação se o conteúdo exposto na peça for suficiente para a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 4º, art . 188, art. 489, § 1º, e art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2016013/PE, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 27 .03.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10123440820268110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2026) Pelo exposto, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia principal cinge-se à aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, em face da Emenda Constitucional nº 113/2021. A tese da executada merece prosperar. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, de forma impositiva e cogente, que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Cumpre destacar que a norma constitucional utiliza a expressão abrangente "que envolvam a Fazenda Pública", aplicando-se, portanto, tanto nas hipóteses em que o ente público figura no polo passivo (como devedor) quanto no polo ativo (como credor), em atenção aos princípios da isonomia e da simetria. Ao cumular índice de correção (como o IPCA-E ou índice próprio do TJ) com juros moratórios autônomos em período posterior a dezembro de 2021, o Município violou a diretriz constitucional que determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC (que possui natureza híbrida, englobando juros e correção). Desta forma, resta configurado o excesso de execução, devendo os cálculos ser adequados aos ditames da EC 113/2021. Quanto à alegação de inexigibilidade de custas remanescentes, a executada demonstrou o adimplemento da obrigação. Nada havendo nos autos que infirme referida quitação, impõe-se a exclusão de tal rubrica do cálculo exequendo. Por fim, ambas as partes convergem quanto à existência de um valor incontroverso depositado em juízo no montante de R$ 20.445,07. O art. 525, § 8º, do CPC é claro ao dispor que "quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Tratando-se de valor expressamente reconhecido pela executada e já depositado, é direito do exequente o seu pronto levantamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: A) RECONHECER o excesso de execução apontado, determinando que o crédito exequendo a título de honorários sucumbenciais seja recalculado, aplicando-se, a partir da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), exclusivamente a taxa SELIC, afastando-se qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros. Consequentemente, acolho o valor apontado pela executada no importe de R$ 20.445,07, haja vista a escorreita aplicação da taxa SELIC (EC 113/2021) e a obediência ao termo inicial fixado na sentença (coisa julgada). B) DETERMINAR a exclusão de eventuais custas remanescentes da presente execução, ante a demonstração de seu recolhimento. C) DEFERIR o pedido de levantamento formulado pelo Exequente. EXPEÇA-SE alvará do valor incontroverso depositado em juízo (R$ 20.445,07 - ID 95676201), com seus acréscimos legais gerados pela conta judicial, em favor da conta bancária indicada pelo credor (Associação dos Procuradores Municipais de Aracruz, CNPJ nº 16.640.232/0001-44, Banco Banestes). Em razão de o depósito judicial abranger a integralidade da dívida ora reconhecida, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em fase de cumprimento de sentença, em virtude da satisfação da obrigação. Custas finais quitadas. Em razão da sucumbência, CONDENO o Município de Aracruz ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor cobrado pelo ente municipal e o valor efetivamente devido), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma dos arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC. INTIMEM-SE todos para ciência. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas na distribuição. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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