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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
Processo 0002933-14.2025.8.26.0278 (processo principal 1006534-50.2021.8.26.0278) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.C.A.S. - N.P.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, no qual a parte executada foi intimada às fls. 30 para pagamento do débito relativo ao período de 03/2025 a 05/2025, no valor de R$ 4.594,59 (fl. 20). Superada a suspensão anteriormente concedida para tratativas de acordo extrajudicial, sem êxito na composição, requer a parte exequente, à fl. 44, o prosseguimento do feito, com base em planilha de cálculo atualizada no valor de R$ 11.683,26. A planilha apresentada, contudo, inclui parcela vencida em 10/02/2025, anterior ao início do período exequendo nestes autos (03/2025, conforme fl. 20 e intimação de fl. 30), o que não comporta acolhimento nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de inovação do pedido incompatível com os limites da lide fixados pela própria parte exequente. Tal exclusão se impõe também à luz da Súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito apto a ensejar a prisão civil compreende apenas as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, âmbito ao qual a parcela de 02/2025 é estranha. Assim, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo excluída a parcela de 02/2025. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA BONSAVER GROSSI (OAB 343022/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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