Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 54ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002932-94.2012.5.02.0054 RECLAMANTE: SIVALDO DA ROCHA RECLAMADO: UNIAO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7c0822 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANAITA DE MELO FERNANDES DESPACHO Ids 9cde600, 5fb9778, d76b55a e 4b5c83c: O executado ROBERTO RODRIGUES DO AMARAL sustenta, em síntese, que a manutenção da penhora sobre 30% do seu salário viola o decidido pelo v. acórdão de Id. 93b26a5. Vejamos. O E. TRT decidiu pela manutenção da constrição sobre 30% dos rendimentos do sócio, desde que a ele fosse resguardada a percepção de pelo menos 1 salário mínimo. Efetuado o bloqueio do salário, o réu veio aos autos alegar que a permanência do ato executório sobre sua verba salarial descumpre o julgado do segundo grau, já que estaria recebendo uma importância inferior a 1 salário mínimo. Ao analisar os holerites dos últimos três meses (Ids. d92921a e 104104b), infere-se que de fato o executado está recebendo de remuneração líquida uma importância inferior a 1 salário mínimo que não só descumpre o v. acórdão de Id. 93b26a5, como também tira do executado o mínimo para a sua sobrevivência digna e de sua família. Pelo exposto e considerando que a execução deve transcorrer pelo meio menos oneroso ao réu, concluo pelo cancelamento da penhora sobre 30% do salário do executado ROBERTO RODRIGUES DO AMARAL (CPF: 073.353.388-40). Providencie a secretaria a devolução ao reclamado ROBERTO RODRIGUES DO AMARAL dos valores já transferidos pela empregadora (R$ 602,74), devendo indicar conta para transferência do valor liberado no prazo de 5 dias. Intime-se a empregadora ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., pelo diário oficial, para tomar ciência do cancelamento do bloqueio sobre 30% do salário do sócio ROBERTO RODRIGUES DO AMARAL (CPF: 073.353.388-40). Por fim, esclareço que esta decisão não afronta o já decidido pelo Regional ao Id. 93b26a5, sendo certo que a manutenção da penhora sobre o salário do réu estava condicionada a garantir ao reclamado ao menos 1 salário mínimo, o que não ocorre. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
TRT2 · 54ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002932-94.2012.5.02.0054 RECLAMANTE: SIVALDO DA ROCHA RECLAMADO: UNIAO SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7c0822 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANAITA DE MELO FERNANDES DESPACHO Ids 9cde600, 5fb9778, d76b55a e 4b5c83c: O executado ROBERTO RODRIGUES DO AMARAL sustenta, em síntese, que a manutenção da penhora sobre 30% do seu salário viola o decidido pelo v. acórdão de Id. 93b26a5. Vejamos. O E. TRT decidiu pela manutenção da constrição sobre 30% dos rendimentos do sócio, desde que a ele fosse resguardada a percepção de pelo menos 1 salário mínimo. Efetuado o bloqueio do salário, o réu veio aos autos alegar que a permanência do ato executório sobre sua verba salarial descumpre o julgado do segundo grau, já que estaria recebendo uma importância inferior a 1 salário mínimo. Ao analisar os holerites dos últimos três meses (Ids. d92921a e 104104b), infere-se que de fato o executado está recebendo de remuneração líquida uma importância inferior a 1 salário mínimo que não só descumpre o v. acórdão de Id. 93b26a5, como também tira do executado o mínimo para a sua sobrevivência digna e de sua família. Pelo exposto e considerando que a execução deve transcorrer pelo meio menos oneroso ao réu, concluo pelo cancelamento da penhora sobre 30% do salário do executado ROBERTO RODRIGUES DO AMARAL (CPF: 073.353.388-40). Providencie a secretaria a devolução ao reclamado ROBERTO RODRIGUES DO AMARAL dos valores já transferidos pela empregadora (R$ 602,74), devendo indicar conta para transferência do valor liberado no prazo de 5 dias. Intime-se a empregadora ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., pelo diário oficial, para tomar ciência do cancelamento do bloqueio sobre 30% do salário do sócio ROBERTO RODRIGUES DO AMARAL (CPF: 073.353.388-40). Por fim, esclareço que esta decisão não afronta o já decidido pelo Regional ao Id. 93b26a5, sendo certo que a manutenção da penhora sobre o salário do réu estava condicionada a garantir ao reclamado ao menos 1 salário mínimo, o que não ocorre. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO RODRIGUES DO AMARAL