Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Vistos, etc. A parte autora faleceu no curso do processo, tendo sido requerida sua sucessão processual. Conforme informado pela própria Defensoria Pública, a certidão de óbito registra que a falecida deixou 15 filhos maiores. Não obstante, foram indicados para habilitação apenas DEMERVAL DE OLIVEIRA SIQUEIRA, RENATA DE OLIVEIRA SIQUEIRA, MARILZA DA PENHA FELICIANO, ELIANGELA DE OLIVEIRA SIQUEIRA e VILMA DE OLIVEIRA SIQUEIRA. Esclareceu-se que, dentre os demais filhos, três seriam falecidos e outros sete não seriam conhecidos pelos requerentes, sustentando-se, ainda, que os cinco sucessores indicados são aqueles que atualmente residem no imóvel usucapiendo. Tais informações, contudo, não permitem considerar regularizada a sucessão processual. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. No caso, foi expressamente informado que não houve abertura de inventário, de modo que se mostra necessária a correta identificação dos sucessores da autora falecida para a regularização do polo ativo. A circunstância de apenas alguns dos herdeiros residirem atualmente no imóvel usucapiendo não afasta, por si só, a qualidade sucessória dos demais. Com efeito, a condição de sucessor decorre das regras próprias do direito sucessório e não da circunstância de o herdeiro exercer ou não posse direta sobre o bem objeto da demanda. A residência no imóvel e o eventual exercício da posse podem assumir relevância para o exame da pretensão de usucapião, mas não constituem critérios para definir quem sucede processualmente a parte falecida. Não é possível, portanto, restringir a sucessão processual aos cinco filhos que atualmente residiriam no imóvel apenas por essa circunstância, quando a própria certidão de óbito noticia a existência de outros descendentes. Também não basta a informação de que três dos filhos da autora já seriam falecidos. É necessário esclarecer se os respectivos óbitos ocorreram antes ou depois do falecimento da autora e identificar, conforme o caso, seus sucessores, inclusive eventual existência de descendentes, uma vez que tais circunstâncias repercutem diretamente na determinação das pessoas chamadas à sucessão. Do mesmo modo, a afirmação de que os requerentes não conhecem os outros sete filhos não autoriza simplesmente sua exclusão. A ausência de contato ou de conhecimento acerca de sua localização não lhes retira eventual qualidade sucessória, devendo ser empreendidas as providências necessárias à sua identificação e, posteriormente, à regularização da relação processual. Dessa forma, mostra-se prematuro o pretendido saneamento do processo enquanto não estiver devidamente esclarecida e regularizada a sucessão da parte autora. Assim, INTIME-SE a Defensoria Pública para, no prazo de 30 dias: a) esclarecer a identidade dos 15 filhos mencionados na certidão de óbito da autora, indicando seus nomes completos e, na medida das informações disponíveis, suas qualificações e endereços; b) quanto aos três filhos apontados como falecidos, informar as respectivas datas de óbito, juntando as correspondentes certidões, se disponíveis, bem como esclarecer se deixaram descendentes ou outros sucessores; c) quanto aos demais filhos ainda não localizados ou que os requerentes afirmam desconhecer, fornecer todas as informações de que disponham para possibilitar sua identificação e localização; d) juntar os documentos pessoais dos sucessores já indicados, conforme anteriormente informado. Esclareça-se que a circunstância de determinado sucessor não residir no imóvel usucapiendo não constitui fundamento para sua exclusão da sucessão processual, sem prejuízo da posterior análise, em momento próprio, dos efeitos da posse exercida por cada interessado sobre o mérito da pretensão de usucapião. Intimem-se.
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