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0002931-64.2026.5.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Desembargador Dorival Borges de Souza Neto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0002931-64.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: LEANDRO PINTO OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d0f2b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO PINTO OLIVEIRA contra ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que, na reclamação trabalhista 0001076-38.2026.5.10.0004, indeferiu tutela provisória destinada a suspender a compensação entre a Função Comissionada Técnica – FCT e a Gratificação de Função de Confiança – GFC. A liminar foi parcialmente deferida para determinar ao SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO que se abstivesse de efetuar desconto destinado a neutralizar a FCT incorporada, decisão mantida em embargos de declaração. O impetrante noticia a superveniência de sentença de mérito na ação originária e requer o reconhecimento da perda do objeto (id. ad87ba9). Com razão. Nos termos do item III da Súmula 414 do TST, a superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento de tutela provisória. No caso, a sentença superveniente substituiu o pronunciamento interlocutório impugnado e apreciou a controvérsia objeto desta ação mandamental, fazendo cessar o interesse processual. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no item III da Súmula 414 do TST. Custas no valor de R$ 20,00, pelo impetrante, dispensado do recolhimento em decorrência de ser beneficiário da justiça gratuita (id. 055abe1). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PINTO OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT10 · Desembargador Dorival Borges de Souza Neto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0002931-64.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: LEANDRO PINTO OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d0f2b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO PINTO OLIVEIRA contra ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que, na reclamação trabalhista 0001076-38.2026.5.10.0004, indeferiu tutela provisória destinada a suspender a compensação entre a Função Comissionada Técnica – FCT e a Gratificação de Função de Confiança – GFC. A liminar foi parcialmente deferida para determinar ao SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO que se abstivesse de efetuar desconto destinado a neutralizar a FCT incorporada, decisão mantida em embargos de declaração. O impetrante noticia a superveniência de sentença de mérito na ação originária e requer o reconhecimento da perda do objeto (id. ad87ba9). Com razão. Nos termos do item III da Súmula 414 do TST, a superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento de tutela provisória. No caso, a sentença superveniente substituiu o pronunciamento interlocutório impugnado e apreciou a controvérsia objeto desta ação mandamental, fazendo cessar o interesse processual. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no item III da Súmula 414 do TST. Custas no valor de R$ 20,00, pelo impetrante, dispensado do recolhimento em decorrência de ser beneficiário da justiça gratuita (id. 055abe1). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)

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