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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002930-20.2026.8.16.0014 Processo: 0002930-20.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$19.452,00 Autor(s): WALMIR BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Diante da necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais para a adequada instrução do feito, havendo contradição, em especial no que tange à conclusão quanto a incapacidade laborativa, impõe-se a conversão do julgamento em diligência. Extrai-se do laudo pericial de seq. 58.1, quesito judicial “w”: “w) Existe rebate profissional? R: Sim, de grau leve e atualmente temporário, considerando a dor discreta e a redução dos desvios radial e ulnar do punho esquerdo, com possível repercussão em atividades braçais repetitivas. Não há, contudo, incapacidade laborativa atual.” (grifei) No contexto acidentário, rebate profissional é a repercussão da sequela na capacidade do trabalhador para exercer sua atividade habitual, especialmente quando passa a exigir maior esforço, apresentar menor rendimento ou enfrentar limitações para desempenhar as mesmas funções. Entretanto, no laudo pericial apresentado, em resposta ao quesito “j”, o expert entendeu pela existência de incapacidade parcial e temporária. Nesse cenário, como sabido, a existência de incapacidade para o trabalho pode ser total e temporária (havendo possibilidade de tratamento/consolidação), ou parcial e permanente. Em caso de incapacidade temporária, faz-se necessária apresentação de estimativa para consolidação das sequelas, ocasião em que a autarquia previdenciária poderá realizar nova perícia médica para análise do quadro clínico. Diante do exposto, intime-se o perito nomeado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar a contradição apontada, e apresentar conclusão quanto à capacidade laborativa e prazo estimado para recuperação, se for o caso. 3. Com o laudo complementar, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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