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0002929-53.2026.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0002929-53.2026.8.27.2722/TO AUTOR: GPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) RÉU: ROGERIO DE SOUZA ASSIS ADVOGADO(A): DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633) RÉU: SANDREANY VALERIANO DE ASSIS SOUZA ADVOGADO(A): DANILO DAVID MUNIZ PIRES (OAB SP283009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança ajuizada por GPI Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de Rogério de Souza Assis e Sandreany Valeriano de Assis Souza. A tutela de urgência foi indeferida no evento n. 15. Os requeridos apresentaram contestações nos eventos n. 29 e 33, concordando com a resolução contratual, mas impugnando as penalidades pretendidas pela autora e postulando indenização pelas benfeitorias/acessões realizadas no imóvel. A requerida Sandreany requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica no evento n. 42, arguindo a inépcia do pedido de indenização pelas benfeitorias. Instadas à especificação de provas, a autora e o requerido Rogério postularam a realização de perícia (evs. 49 e 50). Decido. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade postulado pela Ré Sandreany, pois se limitou a apresentar declaração genérica de pobreza, sem coligir comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda que atestassem a hipossuficiência. Rejeito a inépcia do pedido de indenização por benfeitorias, arguida pela autora, pois a definição do direito à indenização é matéria de mérito, ao passo que a avaliação financeira serão relegadas à fase de liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC). Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (i) a responsabilidade dos requeridos pelo desfazimento do contrato em razão do inadimplemento e o percentual de retenção incidente sobre os valores pagos, à luz da Cláusula 16ª; (ii) a exigibilidade da taxa de fruição sobre o lote objeto da demanda; (iii) a boa-fé dos requeridos na posse e na realização das edificações, bem como eventual direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do Código Civil; e (iv) a forma de divisão dos valores eventualmente devidos a título de restituição ou indenização, diante do divórcio dos requeridos. Tratando-se de evidente relação de consumo, mantenho a inversão do ônus da prova em favor dos requeridos (art. 6º, VIII, do CDC). Indefiro, por ora, a realização de perícia técnica (art. 370, parágrafo único, do CPC), porquanto, sendo incontroverso o desfazimento do vínculo contratual, a produção dessa prova nesta fase mostra-se desnecessária. Eventual necessidade de apuração técnica acerca das benfeitorias/acessões, será realizada, se necessária, em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC. Assim, declaro encerrada a instrução na fase de conhecimento. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. Gurupi/TO, 7 de setembro de 2026.

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