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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguari · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002927-81.2020.8.16.0109 Processo: 0002927-81.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.743,79 Exequente(s): MARCELO RODRIGO VENDRAMINI FONTANA Executado(s): edilaine pereira dos santos 1. A busca por eventual vínculo empregatício foi realizada em seq. 191.1, em fevereiro de 2026 e nada foi apresentado pelo credor que demonstre alteração da situação econômica da parte executada. O feito tramita desde 2020, sem que tenha ocorrido alguma quitação relevante da dívida. Seja pela utilização do Bacenjud ou Sisbajud, não houve constrição que tenha promovido algum abatimento significativo da dívida (seq. 19.1; 56.1; 84.1; 133.1 e 206.1) Nenhum veículo foi encontrado nos mandados, após a pesquisa via Renajud, não fornecendo o credor endereço para a penhora. Inexistiu declaração de imposto de renda (seq. 172). Não há vínculo empregatício (seq. 191.1). Não foram encontrados bens via CNIB (seq. 187.1). Além da infrutífera diligência através do Sniper (seq. 200.1). Além de inexistir demonstração nos autos de que tenha ocorrido alteração na situação econômica da parte executada, a ponto de justificar a realização de nova pesquisa, os elementos nos autos indicam inexistir valores ou bens penhoráveis, ainda mais quando algumas das pesquisas foram realizadas mais de duas vezes sem sucesso. Certa a inexistência de bens, não há razão para manutenção deste feito executivo, como prevê o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95 e os princípios que a norteiam de simplicidade, informalidade e economia processual. Lembro, por fim, que nada impede a reabertura deste processo, caso o credor demonstre a alteração da condição financeira do executado ou encontre bens suficientes para satisfazer a execução: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4° DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:I.1. O exequente requereu o cumprimento do acordo homologado pelo juízo de origem, no qual restou estabelecido que o executado pagaria a quantia de R$5.300,00. Afirmou que o executado cumpriu parcialmente o acordo, restando um saldo devedor de R$3.997,98 (mov. 53.1); I.2. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens penhoráveis (mov. 134.1); I.3. A exequente pugnou pela reforma da sentença de extinção para que seja dado o prosseguimento ao cumprimento de sentença, ante o não esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis (mov. 143.1). II. Questões em discussão: inexistência de bens penhoráveis e possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: “Foram efetuadas várias diligências por este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, expedição de mandado) visando encontrar bens passíveis de penhora da parte executada. Não se obteve sucesso. (...) A não localização do devedor ou de bens penhoráveis acarreta a extinção da execução, ressalvado o direito de o credor requerer a reabertura do feito, caso encontre o devedor ou bens penhoráveis, livres e desembaraçados de propriedade deste.”Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028362-42.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 17.02.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031269-07.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.06.2025). 2. Assim, sobre a extinção do feito, oportunizo a manifestação da parte credora por quinze dias. 3. Adianto, desde já, que a mera reiteração genérica de diligências infrutíferas, sem demonstração concreta de sua eficácia, implicará extinção do feito por inexistência de bens (art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95). Como já demonstrado, o esgotamento das diligências já realizadas nos autos, embora não tenha o condão de exaurir as possibilidades de busca por patrimônio do devedor, determina de forma bastante concreta a aparente ineficácia do prosseguimento do feito, tomando-se como base os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Nesse contexto, qualquer outro requerimento de medida tendente a localizar patrimônio passível de restrição deverá vir acompanhado de elementos mínimos aptos a determinar a possibilidade de êxito da diligência naquele caso concreto, sob pena de indeferimento e extinção do feito. 4. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto