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0002927-24.1996.8.16.0012

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002927-24.1996.8.16.0012 Processo: 0002927-24.1996.8.16.0012 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): JOÃO BERNARDO DE SOUZA Executado(s): SANDRA NESI Vistos. O exequente peticionou no mov. 505.1, no sentido de que a empresa ATTOS ALIMENTAÇÃO EMPRESARIAL LTDA descumpriu a ordem judicial, pleiteando sua intimação, por Oficial de Justiça, para dar cumprimento à ordem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de condenação ao pagamento de danos materiais, no equivalente a dez vezes o valor não descontado, e de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A empresa, por sua vez, sustentou não lhe ter sido exigida a juntada de comprovantes, acostou documentos e requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC (Mov. 506.1). Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de mov. 502.1 atesta tão somente o decurso de prazo para manifestação da empresa, terceira no feito, não noticiando qualquer descumprimento da ordem judicial. Ao contrário, os documentos de mov. 507.2 e 507.3 demonstram que a retenção de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada vem sendo efetuada, com o respectivo repasse ao exequente, na forma determinada no mov. 496.1, inexistindo mora ou resistência a justificar a imposição de astreintes. Outrossim, o pedido de condenação da empresa ao pagamento de danos materiais e morais não comporta apreciação nestes autos, por se tratar de pretensão indenizatória deduzida contra terceiro estranho à lide, cuja veiculação depende de ação autônoma, não comportando o seu deferimento. Deste modo, indefiro os pedidos formulados no mov. 505.1. De igual modo, não merece acolhida o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. A manifestação impugnada decorreu de intimação para que se pronunciasse acerca da certidão de mov. 502.1, traduzindo exercício regular do direito de fiscalizar o cumprimento da constrição, sem que se identifique qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC. Registre-se, ademais, que não subsiste a alegada dispensa de comprovação, porquanto a decisão de mov. 384.1 determinou expressamente a juntada dos comprovantes, facultando apenas seu encaminhamento por correio eletrônico à Secretaria. Ausente o dolo processual, rejeito o pedido formulado pela empresa Attos Alimentação Empresarial LTDA. Prossiga-se a retenção mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da executada, com repasse direto ao exequente, devendo a empresa comprovar mensalmente nos autos, na forma já determinada. Considerando que o repasse dos valores são efetuados diretamente para o exequente, conforme já comprovado pela empresa Attos, determino o arquivamento do feito até a quitação do débito. Int. Dil. Nec. Curitiba, 26 de agosto de 2026. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito

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