Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002927-15.2025.4.05.8203 RECORRENTE: PRISCILA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. DISCOPATIA LOMBAR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DII FIXADA PELA PERÍCIA EM DATA POSTERIOR À DER. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA AO REQUERIMENTO. ATESTADO INDICANDO RADICULOPATIA, PARESIA E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. QUADRO CLÍNICO PREEXISTENTE. DIB NA DER. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002927-15.2025.4.05.8203 RECORRENTE: PRISCILA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002927-15.2025.4.05.8203 RECORRENTE: PRISCILA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 22/08/2025, data da citação, por considerar que a incapacidade reconhecida pela perícia judicial teve início posteriormente ao requerimento administrativo de 19/03/2025. A recorrente limita sua insurgência ao termo inicial do benefício. Sustenta que a incapacidade já estava presente na DER, destacando documentação médica anterior à data fixada pelo perito judicial e requerendo a retroação da DIB para 19/03/2025. Assiste razão à recorrente. A perícia judicial, realizada em 09/09/2025, reconheceu que a autora, agricultora, é portadora de dor crônica (CID R52.2), degeneração de disco intervertebral (CID M51.3) e dor lombar baixa (CID M54.5), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária. No exame físico, foram constatados testes de Lasègue e Bragard positivos à esquerda, limitação da flexão da coluna lombar e dor/rigidez da musculatura paravertebral, além de quadro de radiculopatia para membro inferior esquerdo. O expert fixou a DII em 07/07/2025, fazendo referência à data de realização de bloqueio para tratamento do quadro doloroso, e estimou período de três meses para estabilização clínica. Todavia, a data indicada pelo perito não vincula de forma absoluta o julgador quando os demais elementos probatórios permitem identificar que a incapacidade já estava presente em momento anterior. A perícia judicial constitui meio de prova destinado a reconstruir situação fática preexistente, não sendo a data de determinado exame, procedimento ou documento médico necessariamente coincidente com o efetivo início da incapacidade. No caso concreto, há documentação médica relevante anterior à DII pericial e ao próprio requerimento administrativo. O atestado médico de 30/01/2025, reproduzido nas razões recursais, já registra diagnóstico de discopatia lombar com radiculopatia, queixa de dor crônica aos pequenos esforços, paresia funcional dos membros inferiores, limitação da amplitude de movimento e claudicação neurogênica, com capacidade de caminhar apenas por 30 a 50 metros. O médico assistente afirmou expressamente que a autora não possuía condições de exercer sua atividade laboral e recomendou afastamento por 180 dias. Não se trata, portanto, de documento que apenas demonstre a existência de doença degenerativa. O atestado descreve repercussões funcionais objetivas e conclui pela incapacidade laboral, abrangendo período que alcança a DER de 19/03/2025 e que guarda correspondência com as mesmas patologias posteriormente examinadas pela perícia judicial. A circunstância de o bloqueio terapêutico somente ter sido realizado em 07/07/2025 não permite concluir que a incapacidade surgiu precisamente nessa data. Ao contrário, a realização do procedimento constitui medida terapêutica para enfermidade que já vinha sendo acompanhada, e a documentação de janeiro de 2025 demonstra quadro funcional incapacitante preexistente. O entendimento adotado em casos semelhantes é no sentido de que a DII indicada pelo perito pode ser afastada quando houver documentos médicos anteriores e contemporâneos ao requerimento administrativo aptos a demonstrar que a mesma condição incapacitante já estava instalada. Não há hierarquia absoluta entre a perícia judicial e os demais elementos probatórios, cabendo sua apreciação conjunta. Acrescente-se que não há controvérsia recursal quanto à qualidade de segurada especial. A sentença reconheceu esse requisito a partir do comprovante de endereço rural, contrato de comodato com firma reconhecida em 08/11/2023 e CAF com inscrição em 10/11/2023 e validade até 10/11/2025. Assim, demonstrado que o quadro incapacitante reconhecido judicialmente já se encontrava presente por ocasião do requerimento administrativo, deve o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária ser fixado na DER de 19/03/2025, mantendo-se os demais parâmetros estabelecidos na sentença, inclusive quanto ao termo final, ressalvada a adequação administrativa determinada em razão da implantação tardia. Registre-se que, no cumprimento da tutela, o INSS implantou o NB 726.947.167-4, mantendo o benefício com DCB posteriormente ajustada para 04/01/2026, circunstância que não interfere no direito às parcelas pretéritas compreendidas entre a DER e a DIB originalmente fixada. Recurso provido, para reformar parcialmente a sentença e fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária em 19/03/2025, data do requerimento administrativo, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Juizado especial. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, no que compatíveis com o presente voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002927-15.2025.4.05.8203 RECORRENTE: PRISCILA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA DE JULGAMENTO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a sentença e fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária na DER de 19/03/2025, com pagamento das parcelas vencidas, compensados eventuais valores inacumuláveis já pagos, acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator