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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0002927-07.2025.8.26.0084 (processo principal 1001481-93.2018.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Guarda - I.G.S.M. - Vistos. 1) Citado, o executado acima não comprovou o pagamento do débito alimentar pendente e nem se justificou. Assim, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, decreto sua prisão pelo prazo de 60 dias. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 (três) anos. 2) Sem prejuízo da expedição do mandado acima, o cartório também deve providenciar a negativação do nome do executado, pelo sistema SerasaJud, com base no débito aqui cobrado, o que cumpre, de maneira mais prática e célere, a mesma função do protesto previsto nos §§ 1º e 3º, do referido art. 528 do CPC. Int. - ADV: ONDINA ELISA DE FARIA MACHADO (OAB 389731/SP)
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