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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002925-12.2020.8.16.0045 Processo: 0002925-12.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.308,13 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): PAULO HENRIQUE BALIANA (CPF/CNPJ: 068.338.809-64) RUA CAMBAXIRRA-DA-COPA, 531 - . - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-001 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Bernardo Ribeiro Viana , 828 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Município de Sabáudia/PR (CPF/CNPJ: 76.958.974/0001-44) Praça da Bandeira, 47 - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Arapongas em face de Paulo Henrique Baliana, visando à cobrança de crédito tributário. Consta dos autos que houve penhora dos direitos do executado sobre o imóvel matriculado sob nº 37.331 do 2º Registro de Imóveis de Arapongas/PR, gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. O exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios e a realização de leilão judicial dos direitos do executado sobre o imóvel, postulando que constem do edital as informações atualizadas acerca do saldo devedor do contrato fiduciário, informado pela Caixa Econômica Federal em R$ 123.109,47, sujeito a atualização, bem como os demais ônus que recaem sobre o bem. É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. Nos termos dos arts. 789, 797, 835 e 879 e seguintes do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, podendo a expropriação recair sobre direitos patrimoniais suscetíveis de avaliação econômica. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária, é admissível a penhora e posterior expropriação dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado, preservando-se a posição jurídica do credor fiduciário. No caso concreto, verifica-se que já houve penhora dos direitos do executado, avaliação do bem e intimação dos interessados, inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Além disso, a Caixa Econômica Federal apresentou informações acerca do contrato fiduciário e do saldo devedor atualizado, circunstância que recomenda a inclusão dessas informações no edital, em observância aos princípios da publicidade, transparência e segurança jurídica, previstos nos arts. 886, 887 e 889 do CPC. Assim, estando regularmente formado o procedimento expropriatório, mostra-se cabível a designação da hasta pública. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Determino: A realização de leilão judicial dos direitos do executado Paulo Henrique Baliana sobre o imóvel matriculado sob nº 37.331 do 2º Registro de Imóveis de Arapongas/PR. Intime-se o leiloeiro judicial para designação das datas do primeiro e do segundo leilão, observadas as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Deverão constar expressamente do edital: a descrição do imóvel e da matrícula; a informação de que a arrematação recairá sobre os direitos do executado; a existência da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; o saldo devedor informado pela instituição financeira (R$ 123.109,47 em 13/03/2026), ressalvada posterior atualização; os demais ônus eventualmente constantes da matrícula; a advertência de que competirá ao arrematante observar as condições do contrato fiduciário e as exigências legais para eventual consolidação da propriedade. Intimem-se o executado, seu cônjuge, se houver, a Caixa Econômica Federal e demais credores eventualmente habilitados. Cumpridas as diligências, prossiga-se com os atos necessários à realização da hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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