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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002924-19.2010.4.02.5051/ES AUTOR: MARIA INES ROCHA AGUILAR (Sucessão) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ROCHA CHRISPIM (OAB ES031684) AUTOR: AGOSTINHO ROCHA AGUILAR (Sucessão) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ROCHA CHRISPIM (OAB ES031684) AUTOR: JOAO PAULO ROCHA CHRISPIM (Sucessão) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ROCHA CHRISPIM (OAB ES031684) AUTOR: BRENO ROCHA AGUILAR (Sucessão) ADVOGADO(A): JOAO PAULO ROCHA CHRISPIM (OAB ES031684) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida homologou o acordo realizado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. SENTENÇA (evento 102.1): "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, conforme consta do evento 96, ACORDO1, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvadas as verbas honorárias expressamente previstas no acordo homologado. Considerando que a CEF já comprovou o depósito judicial do valor principal acordado, conforme evento 99, COMP3, deixo de determinar nova intimação da parte ré para cumprimento da avença. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários necessários à transferência dos valores depositados judicialmente. Com a indicação dos dados bancários, fica a Secretaria do Juízo, desde já, autorizada a requisitar ao PAB/CEF que proceda à transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta indicada nos autos, observada a titularidade dos sucessores habilitados e a regularidade dos poderes conferidos ao patrono, se for o caso (evento 57, PROC2). Caso não haja indicação de conta bancária no prazo assinalado, ou caso o PAB/CEF informe não ser possível realizar a transferência por inconsistência dos dados bancários, a presente sentença servirá como Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor dos sucessores habilitados, devendo a parte beneficiária comparecer à agência indicada pela instituição financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, munida de documento de identificação, CPF e comprovante de residência. Após a comprovação da transferência ou do levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". No evento 118.1 a parte autora indicou os dados bancários para fins de transferência do valor depositado pela CEF. Após o envio de ofício à CEF, solicitando a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte autora, a instituição financeira requereu esclarecimentos para viabilizar o cumprimento da determinação, nos seguintes termos: Sra Diretora, 1. Para o devido atendimento, favor informar número da conta judicial e valor a ser transferido para a conta do beneficiário. 2. Pelo processo, localizamos a conta judicial 0171.005.86400520-4, mas essa conta possui vários depósitos. 3. Ficamos no aguardo para o atendimento. Extrato dos depósitos judiciais vinculado à conta judicial número 0171.005.86400520-4, indicando 01 (um) depósito no valor de R$ 29.792,37, 01 (um) depósito no valor de R$ 959,59 e 01 (um) depósito no valor de R$ 692,95 (evento 119.1). Decisão do evento 121, DESPADEC1 determinou: i) a transferência do saldo total do depósito número 050000003282603119, pago em 11/03/2026 (R$ 29.792,37), da conta judicial nº 0171.005.86400520-4, para a conta bancária indicada pela parte autora; ii) a intimação da CEF para que esclareça a que se referem os depósitos nos valores de R$ 959,59 e R$ 692,95, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; iii) sendo a hipótese de atualização monetária do valor principal devido, determinou a transferência dos respectivos valores para a conta bancária indicada. No evento 127, EMAIL1, e-mail encaminhado à CEF, 0171, requisitando o cumprimento da decisão. No evento 133, PET1, a CEF informa que os valores do acordo celebrado no Evento 96 foram pagos no Evento 99, mas a proposta não contemplou a incidência do IPCA a partir de 01/07/2025; esclarece que os depósitos posteriores correspondem à complementação dessa diferença de atualização e à multa pelo atraso. No evento 134, COMP2, comprovante de levantamento integral da conta 0171.005.86400520-4 e transferência do valor para a conta indicada pela parte autora. No evento 135, OFIC1, ofício da CEF informa que, por equívoco no cumprimento da decisão, transferiu integralmente o saldo da conta judicial 0171.005.86400520-4, no valor de R$ 31.685,72, embora devesse ter transferido apenas R$ 30.026,84, correspondente ao depósito principal atualizado, colocando-se à disposição para regularizar a diferença. É o relatório. Decido. Conforme esclarecimentos prestados pela CEF no evento 133, PET1, os depósitos nos valores de R$ 959,59 e R$ 692,95 correspondem à complementação da diferença de atualização e à multa pelo atraso, de forma que pertencem igualmente à parte autora. Dessa forma, não há prejuízo no equívoco da CEF em ter transferido o valor integral da conta 0171.005.86400520-4 para a conta indicada pela parte autora, pois essa seria justamente a providência ordenada nessa oportunidade. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora para ciência, em 05 (cinco) dias, do levantamento e transferência noticiados pela CEF - cf. evento 134, COMP2, ciente de que o silêncio importará no reconhecimento da quitação da obrigação. 2. Após, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. 2.1. Em caso de requerimentos diversos, voltem conclusos para decisão.
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