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TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória · Decisão
INQUÉRITO POLICIAL PROC.: 202377001866 NÚMERO ÚNICO: 0002923-76.2023.8.25.0048 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE INVESTIGADO : JOSE ALISSON FRANCISCO DOS SANTOS VÍTIMA : {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} SENTENÇA....: NESTE SENTIDO, IMPOSITIVO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUTUE-SE COMO AÇÃO PENAL. PROMOVA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, POR MANDADO, PARA RESPONDER POR ESCRITO À ACUSAÇÃO, NO PRAZO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS, PODENDO ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO. EM NÃO HAVENDO RESPOSTA À ACUSAÇÃO OU CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR PARTE DO ACUSADO NO SENTIDO DE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, INTIME-SE A REFERIDA INSTITUIÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. CERTIFIQUE-SE ACERCA DA (IN)EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS PROCESSOS DE ÍNDOLE CRIMINAL EM CURSO/JULGADOS NOS QUAIS O RÉU TENHA FIGURADO/FIGURE NA CONDIÇÃO DE ACUSADO/CONDENADO.
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