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TJSP · Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
Processo 0002923-17.2026.8.26.0348 (processo principal 1015614-17.2024.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Thiers Costa Marques Neto - Luxtel Fibras Indústria e Comércio Ltda - - Stanka Industria de Artefatos Plasticos e Serviços Hidráulicos Eireli - Vistos. 1. Anote-se o valor dado à causa nesta fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma do artigo 513 §2º, I do CPC/2015, intime-se o executado,na pessoa de seu patrono,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3. Transcorrido o prazo do item 2, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento. Requeridas pesquisas patrimoniais, deverá a parte comprovar o recolhimento das despesas respectivas - salvo se beneficiária da justiça gratuita - juntando aos autos planilha atualizada do débito. Atendidos tais requisitos, ficam desde logo deferidas as medidas executivas abaixo especificadas. 3.1 Pesquisa e bloqueio de valores até o limite da dívida pelo sistema SISBAJUD. Se requerido, fica autorizada a utilização da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio: (i) liberem-se valores excedentes ou irrisórios (art. 836 do CPC), considerando-se irrisórios aqueles inferiores a 10% do salário mínimo, salvo se a dívida for desse montante; (ii) intime-se o executado por ato ordinatório para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Na ausência de impugnação, converta-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, autorizando-se o levantamento em favor da parte exequente. 3.2 Pesquisa de veículos e restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já indeferido bloqueio total de veículos com anotação de alienação fiduciária, salvo se o credor fiduciário figurar no polo ativo. Em caso de alienação fiduciária, será possível apenas a penhora de direitos aquisitivos. 3.3 Pesquisa pelo sistema INFOJUD. Em caso de executado pessoa jurídica, INDEFIRO a pesquisa, porquanto as informações atualmente disponibilizadas pelo sistema, no tocante a pessoas jurídicas, não permitem a identificação direta de bens passíveis de constrição, revelando-se, em regra, medida sem utilidade prática para a presente execução. 3.4 Pesquisa pelo sistema SNIPER para identificação de vínculos patrimoniais e eventuais ativos do executado, como medida de apoio à efetividade da execução. 3.5 A realização de pesquisa da existência de bens imóveis, via ARISP/SREI/SERP/ONR, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência própria, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora dessas situações, é desnecessária a intervenção judicial, cabendo a providência à própria parte interessada. 4. Fica autorizada a inclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito conveniados ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que requerida pela parte exequente, comprovado o recolhimento da despesa respectiva e juntada planilha atualizada do débito. 5. Fica igualmente autorizada a expedição de certidão para protesto do título judicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: THIERS COSTA MARQUES NETO (OAB 404252/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP)
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