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0002923-05.2026.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 34ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002923-05.2026.4.05.8312 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO LUIS TIMIDATI - MT13528/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos de admissibilidade dos recursos são a recorribilidade do ato decisório, a adequação, tempestividade, o preparo e a singularidade (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1998. 3º volume. 17ª ed. São Paulo: Ed Saraiva. p. 83). A adequação do recurso significa que este deve ser o meio processual previsto na legislação para obter aquilo que se pretende com o recurso, ou seja, para cada tipo de decisão é previsto determinado recurso com funções previstas na Lei. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo decisório da sentença, através da reapreciação do mérito do processo, exceto em hipóteses excepcionais em que podem ser dados efeitos infringenciais ao mesmo, a exemplo da existência de erro material, que pode ter como consequência a reforma do decisum. É possível observar que a via dos embargos não se presta à obtenção de um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento - se for o caso - do ato decisório já proferido. Acato, excepcionalmente, a justificativa apresentada e, considerando tratar-se de sentença extintiva, anula a sentença e determino a designação de nova perícia. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, acolhendo-os, excepcionalmente, para anular a sentença de ID 177610965 e determinar a designação de nova pericia. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. JUÍZA FEDERAL DA 34ª VARA/PE

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