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0002922-58.2006.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br Processo: 0002922-58.2006.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu(s): JANAINA ARAUJO SALES e outros (18) D E C I S Ã O Os presentes autos estão incluídos no "Projeto Esvazia Arquivo" (20863781) do PAe SEI 0002317-83.2024.4.01.8012, que foi criado e instituído no âmbito desta 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, com a finalidade de tratar da destinação de inúmeros bens apreendidos que ainda se encontram depositados no Setor de Arquivo desta Seção Judiciária, vinculados à processos que, em regra, já se encontram arquivados, com decisão/sentença já transitada em julgado. Com relação aos bens apreendidos, por meio da petição Id. 2253286895, o Ministério Público Federal assim se manifestou: Vieram os autos para manifestação acerca da destinação a ser dada aos itens/objetos/bens apreendidos durante as investigações. Assim, o MPF entende que os itens do Lote 96: (01 (uma) agenda telefônica pequena; 04 (quatro) agendas grandes; 01 (uma) agenda média; 01 (uma) agenda telefônica em espiral; 01 (uma) caderneta pequena em espiral; 01 (um) disquete; e 03 (três) disquetes) não apresentam interesse para instrução processual, razão pela qual devem ser destruídos ou restituídos aos investigados. Quanto ao itens do Lote 509: (01 (um) disco rígido; 01 (um) notebook marca Toshiba n.Z4408907K; 01 (um) gabinete de computador cor bege marca MIrax; 01 (um) gabinete de computador Impresolft 429-4214; 01 (um) gabinete de computador s/n 023383499; 01 (um) gabinete de computador contendo a inscrição Intel inside Pentiun III), se orem útil para algum órgão público ou instituição credenciada, que sejam doados. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela destruição ou devolução aos investigados dos itens do Lote 96 e pela doação dos itens do Lote 509. As defesas, devidamente intimadas, não se manifestaram. Uma vez que já concluída a prestação jurisdicional, inexiste razão jurídica para a manutenção dos bens em depósito judicial, devendo-se dar a devida destinação aos objetos, uma vez que permanecem depositados até o presente momento no arquivo desta Seção Judiciária. Os objetos foram apreendidos no ano de 2006, portanto, já inúteis, obsoletos e sem qualquer valor econômico, à tornar inviável a adoção de eventual procedimento de alienação judicial. Por oportuno, temos que o art. 5º, § 2º, da Resolução CJF n. 780/2022 estatuiu que os bens ou valores não objeto de perdimento e não reclamados por seus possuidores ou proprietários, no prazo assinalado pelo magistrado ou no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa, serão alienados, doados ou descartados, sendo que os bens de inexpressivo valor econômico serão doados, destruídos ou descartados. Assim, DECRETO o perdimento dos objetos constantes nos lotes 96 e 509 (conforme certidão Id. 2248731588), em favor da União Federal, e determino a sua DESTRUIÇÃO, mediante comprovação nos autos, inclusive por registros fotográficos. Serve a presente decisão como MEMORANDO à SEAMI (Seção de Arquivo, Depósito e Memória Institucional), a fim de dar efetivo cumprimento à determinação, sob comprovação nos autos. Após a efetiva destruição dos bens apreendidos, proceda-se o arquivamento destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e assinatura eletrônicas. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi n. 1039/2025)

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