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0002922-37.2021.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3259-7240 - E-mail: loa-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002922-37.2021.8.16.0105 Processo: 0002922-37.2021.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.600,00 Exequente(s): Leonice Nobre de Oliveira Executado(s): DAIANE CRISTINE PEREIRA CARDOSO DE OLIVEIRA 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente requer a expedição de ofício à JUCEPAR, Receita Federal e/ou REDESIM para a obtenção dos atos constitutivos e alterações da empresa PEREIRA MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA (CNPJ nº 62.015.943/0001-45), com o objetivo de embasar posterior pedido de penhora de quotas sociais e direitos econômicos. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, uma vez que cabe ao credor trazer aos autos os documentos necessários para instruir e embasar as suas pretensões. O processo civil contemporâneo, regido pelo Código de Processo Civil, consagra o princípio da cooperação (art. 6º) e atribui às partes a responsabilidade pela adequada condução do feito, inclusive quanto ao ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I). Nesse contexto, incumbe às partes colaborar para a rápida solução do litígio, realizando, por seus próprios meios, os atos que se encontrem ao seu alcance, notadamente a obtenção de documentos e informações acessíveis sem necessidade de intervenção judicial. Ressalte-se que a mobilização do aparato estatal deve ser reservada às hipóteses em que a prova ou informação pretendida não possa ser obtida pela parte por meios próprios como em casos de recusa expressa do órgão, evitando-se o uso desproporcional de recursos públicos em diligências que prescindem de atuação jurisdicional. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie por meios próprios para a obtenção dos documentos pretendidos junto aos órgãos competentes, especialmente o contrato social atualizado da empresa, e os junte aos autos, ou comprove eventual recusa injustificada no fornecimento administrativo das informações. 4. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de penhora das quotas sociais e demais requerimentos de constrição. 5. Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Fernado José Gaspar Juiz Substituto

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