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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002922-36.2024.8.16.0136 Processo: 0002922-36.2024.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$89.821,54 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.099.491/0001-71) Avenida Presidente Kenedy, nº 2268 SICREDI - Centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Executado(s): LEVI DOS SANTOS FELISBINO (RG: 44817373 SSP/PR e CPF/CNPJ: 598.925.449-00) Av das Araucarias, 100 - centro - MATO RICO/PR - CEP: 85.240-000 MATIRDE COPINSKI KUTNIEVICZ (CPF/CNPJ: 015.596.879-32) Avenida das Araucárias, 100 - Centro - MATO RICO/PR - CEP: 85.240-000 Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face de Levi dos Santos Felisbino e Matirde Copinski Kutnievicz, fundada na Cédula de Crédito Bancário n. C37620078-9, por meio da qual a exequente pretende receber a quantia de R$ 89.821,54, atualizada até 23 de agosto de 2024. O processamento da execução foi determinado ao mov. 15.1, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado e deferido o bloqueio de ativos financeiros para a hipótese de ausência de pagamento voluntário. Os executados foram pessoalmente citados, conforme certidões juntadas aos mov. 104.1 e 105.1. Ao mov. 110.1, os executados formularam pedido de tutela provisória de urgência, requerendo a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação n. 0002094-06.2025.8.16.0136. Alegaram, em síntese, que são pequenos produtores rurais e que, diante das dificuldades experimentadas em sua atividade agrícola, solicitaram administrativamente a prorrogação das operações contratadas, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Relataram que ajuizaram a denominada “ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência cumulada com constitutiva-negativa de débito”, autuada sob o n. 0002094-06.2025.8.16.0136, na qual discutem, entre outras operações, a exigibilidade da mesma Cédula de Crédito Bancário n. C37620078-9 executada nestes autos. Sustentaram existir prejudicialidade externa entre as demandas e requereram a suspensão desta execução e a reunião dos processos para julgamento conjunto. É o relatório. Decido. A suspensão da execução fundada na existência de ação de conhecimento na qual se discute a relação jurídica subjacente ao título não decorre automaticamente da identidade ou da relação entre as matérias debatidas. Embora a Cédula de Crédito Bancário n. C37620078-9 também esteja entre as operações discutidas na ação n. 0002094-06.2025.8.16.0136, a mera propositura de ação revisional ou destinada à prorrogação da dívida não retira a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, nem impede o credor de promover os atos necessários à satisfação do crédito. No caso, a suspensão pretendida pelos executados coincide, em seus efeitos práticos, com a tutela de urgência postulada na ação mandamental, na qual requereram a suspensão da exigibilidade das operações e das medidas de cobrança enquanto pendente a análise do alegado direito ao alongamento. Ocorre que o pedido de tutela de urgência foi expressamente indeferido ao mov. 43.1 daqueles autos, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Na ocasião, consignou-se que os laudos apresentados descreviam genericamente as dificuldades climáticas e financeiras, sem conter dados técnicos suficientemente detalhados acerca da área efetivamente cultivada e do percentual de perda por cultura. Também foi registrada a ausência dos instrumentos contratuais necessários à verificação dos vencimentos e da tempestividade da notificação administrativa. A decisão foi mantida ao mov. 57.1, mediante a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos autores. Posteriormente, na decisão saneadora proferida ao mov. 91.1 da ação n. 0002094-06.2025.8.16.0136, foram fixados como pontos controvertidos a natureza rural ou comum de cada operação, a tempestividade do requerimento administrativo, o preenchimento dos pressupostos para o alongamento e a existência de abusividades contratuais. Também foi mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, competindo aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Ao mov. 97.1 daqueles autos, a instrução foi limitada, inicialmente, à prova documental complementar e à expedição de ofício ao Sindicato Rural de Mato Rico, tendo sido indeferidas, por ora, as provas periciais agronômica e contábil. Referida decisão foi mantida ao mov. 106.1, quando rejeitados os embargos de declaração opostos pelos autores. Verifica-se, assim, que o direito ao alongamento da dívida ainda depende da resolução de questões fáticas e jurídicas controvertidas, inexistindo pronunciamento judicial, ainda que provisório, reconhecendo a probabilidade da inexigibilidade da cédula executada. Não seria coerente, portanto, suspender esta execução exclusivamente com fundamento na existência da ação mandamental, pois tal providência produziria, por via indireta, o mesmo efeito da tutela de urgência expressamente indeferida naquele processo, sem a apresentação de elemento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Também não há demonstração de efetiva dependência lógica entre os julgamentos, para os fins do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O julgamento desta execução não envolve, neste momento, declaração cognitiva acerca do direito ao alongamento da dívida, mas apenas a satisfação de obrigação representada por título que permanece formalmente líquido, certo e exigível. Eventual procedência da ação mandamental poderá produzir os efeitos processuais pertinentes, inclusive sobre os atos executivos então existentes, mas a mera possibilidade de decisão futura favorável aos executados não constitui fundamento suficiente para impor, desde já, a paralisação desta execução. Quanto ao pedido de conexão, verifica-se que a presente execução e a ação n. 0002094-06.2025.8.16.0136 decorrem da mesma relação jurídica material, pois a Cédula de Crédito Bancário n. C37620078-9, que fundamenta esta execução, integra o conjunto de operações cujo alongamento e revisão são pretendidos na ação de conhecimento. Embora os processos se submetam a procedimentos distintos e se encontrem em fases processuais diversas, o apensamento mostra-se conveniente para permitir o acompanhamento simultâneo de seus andamentos, facilitar a consulta aos elementos probatórios produzidos em ambos os feitos e prevenir a prolação de decisões incompatíveis. A providência, contudo, possui natureza meramente administrativa e não implica suspensão desta execução, reunião obrigatória dos feitos para julgamento conjunto ou extensão automática dos efeitos das decisões proferidas em um processo ao outro. Cada demanda deverá conservar sua autonomia procedimental, observando-se o respectivo objeto e a fase em que se encontra. Diante do exposto: I. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos executados ao mov. 110.1, mantendo o regular prosseguimento da execução. II. Defiro o apensamento destes autos à ação n. 0002094-06.2025.8.16.0136, para acompanhamento conjunto, sem prejuízo da autonomia procedimental de cada demanda e sem suspensão do curso desta execução. III. Aguarde-se o decurso para o prazo de embargos e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito