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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 0002921-79.2024.8.26.0554 (processo principal 1029086-25.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - INSTITUTO MAUÁ DE TECNOLOGIA - IMT - Rui Privitera Filho - Vistos. Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, situada na Rua Adriático, nº 669, Jardim do Estádio, Santo André/SP, CEP 09172-180, conforme requerido pela exequente. Nos termos dos arts. 789, 797 e 831 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, realizando-se a execução no interesse do exequente. A diligência encontra, ainda, respaldo nos arts. 835 e 836, § 1º, do CPC. Deverá o Oficial de Justiça observar rigorosamente a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC, abstendo-se de constranger móveis, pertences e utilidades domésticas que guarneçam a residência e sejam necessários à vida ordinária do executado e de sua família. A proteção legal, contudo, não alcança bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, os quais poderão ser objeto de penhora e avaliação, mediante descrição individualizada no respectivo auto. A medida, portanto, não autoriza constrição indiscriminada dos bens existentes no imóvel, devendo recair exclusivamente sobre aqueles que, à vista das circunstâncias constatadas no local, sejam efetivamente penhoráveis, preservando-se as hipóteses legais de impenhorabilidade. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), CÁSSIA CRISTINA SOUZA BERNARDES VALADARES (OAB 435451/SP)